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30 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

Segundo noticias vindas a público recentemente, é a APESPE que nos dá conta da existência de cerca de 20 000 trabalhadores temporários na Administração Pública.
Apesar da inaceitável situação do Governo não ter dados concretos do recurso ao trabalho temporário, tal realidade é reconhecida pelo próprio Secretário de Estado da Administração Pública, Gonçalo Castilho dos Santos, quando afirma que, no que respeita ao «recurso a empresas de trabalho temporário, a sociedades unipessoais, ou em questões de outsourcing e consultadoria, deve haver um esforço acrescido do Estado em gerir cada vez melhor os seus recursos».
Segundo informações facultadas pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o Governo identifica, relativamente a Junho de 2009, 5167 contratos de tarefa e avença, firmados quer com pessoas individuais como colectivas.
Em Abril de 2010 o Estado Central afirma existirem 5000 trabalhadores a recibos verdes, o que equivale a 1% do emprego público, sendo que é na área da saúde que mais se utiliza este tipo de contratação.
No que respeita às autarquias, os contratos precários atingiam, em 2008, 20% do universo total de contratações, o que equivale a 25 000 trabalhadores e a um aumento de 5% face a 2007. No que se refere às novas admissões registadas neste ano, 73% equivalem a contratos precários, que abrangem 9868 pessoas.
Os sindicatos e os movimentos contra a precariedade laboral apontam para cerca de 70 000 precários a trabalhar para o Estado, o equivalente a 10% do total das contratações.
O presente projecto de lei, na senda das propostas apresentadas pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda em sede de discussão do Orçamento do Estado para 2010, visa cumprir dois objectivos.
Em primeiro lugar, visa proibir o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados para desempenhar funções permanentes na Administração Pública. Desta forma, pretendemos impedir a contratação directa de trabalhadores que, apesar de virem a suprir necessidades efectivas e de carácter permanente, são condenados a vínculos precários que põem em causa não só a sua segurança e estabilidade profissional, como também a qualidade dos serviços por si prestados.
Por outro lado, queremos restringir o recurso a contratos de prestação de serviços — contratos de avença, relacionados com prestações sucessivas no exercício de profissão liberal, e contratos de tarefa, que dizem respeito à execução de trabalhos específicos, de natureza excepcional — a situações em que, efectivamente, «se trate da execução de trabalho não subordinado» e em que não persistam situações de ilegalidade camuflada. Nesse sentido, além de ser contemplada a regra que prevê que o trabalho seja realizado por pessoa colectiva, e a existência de um parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública para a celebração de contratos de tarefa e de avença, é exigido, igualmente, que o contratado comprove não recorrer, no âmbito da sua actividade, a falso trabalho não subordinado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

É alterada a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22A/2008, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de 30 de Setembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, proibindo o recurso à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados e à prestação de serviços para desempenhar funções subordinadas e permanentes na Administração Pública.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

O artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22A/2008, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de 30 de Setembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: