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33 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

A redução que se verifica na rubrica «Pessoal em regime de tarefa ou avença» é aparente, na medida em que muitos trabalhadores a recibo verde, para poderem continuar a receber o que antes recebiam, foram obrigados a constituir sociedades unipessoais, passando para a categoria de empresas prestadoras de serviços.
Calcula-se que, neste momento, 70 000 trabalhadores na Administração Central estejam numa situação precária, com contratos a prazo e a recibos verdes e 20 000 com contratos temporários. Na administração local o número de trabalhadores com contratos precários atinge os 25 000, cerca de 20 % do total dos trabalhadores dos municípios.
A regularização destes vínculos precários não tem implicações no aumento da despesa, uma vez que já prestam, efectivamente, serviço na Administração Pública, na sua esmagadora maioria, inclusive, de forma mais onerosa, aparecendo diluídos nos «custo de funcionamento».
Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, mediante a apresentação do presente projecto de lei, corrigir as situações de irregularidade contratual e contrariar, de forma efectiva, a precarização das relações laborais na função pública. Para esse efeito, propomos:

— A regularização e integração dos vínculos precários na administração central, regional e local e entidades públicas empresariais, dos trabalhadores que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços, assegurando a prestação de serviço público de qualidade às populações; — Impedir a contratação directa de trabalhadores que, apesar de virem a suprir necessidades efectivas e de carácter permanente, são condenados a vínculos precários que põem em causa não só a sua segurança e estabilidade profissional e familiar, como também a qualidade dos serviços da Administração.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei procede à regularização dos vínculos precários dos trabalhadores na Administração Central, regional e local e entidades públicas empresariais que, com contratos de prestação de serviços, contratos de trabalho a termo certo ou outros, desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, com sujeição hierárquica e horário completo.

Artigo 2.º Âmbito

O presente diploma aplica-se a todas as situações de vínculos precários referidos no artigo anterior e que se encontrem vigentes à data da entrada em vigor do presente diploma, bem como, com as necessárias adaptações, aos institutos públicos, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º.

Artigo 3.º Integração na carreira

1 — A integração do pessoal nos serviços da Administração Pública faz-se nas posições remuneratórias das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas.
2 — Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração poderá ser efectuada em carreira de ingresso, desde que disponha da formação e, ou, experiência profissional necessária e suficiente para a substituição daquela.
3 — A integração é feita nas vagas existentes na respectiva carreira, considerando-se os mapas de pessoal automaticamente alterados na estrita medida do indispensável, se os lugares vagos não forem suficientes.