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35 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

Artigo 7.º Contagem do tempo de serviço

1 — O tempo de serviço efectivamente prestado em situação irregular, e de forma continuada, releva na categoria de integração para efeitos de promoção, de aposentação e sobrevivência.
2 — O disposto no número anterior é ainda aplicável aos trabalhadores que, anteriormente à vigência do presente diploma, desempenharam funções ao abrigo de vínculos irregulares e vieram posteriormente a celebrar contratos de trabalho em funções públicas na sequência de procedimento concursal.
3 — Os efeitos da contagem de tempo de serviço do trabalhador que exerce funções públicas deverão constar no despacho de nomeação.
4 — Em caso de integração em quadro sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, a contagem do tempo de serviço tem lugar, nos termos previstos no Código do Trabalho e há lugar ao pagamento de descontos para a segurança social, caso estes não tenham sido realizados.

Artigo 8.º Dispensa do período experimental

É dispensado o decurso de um período experimental nas carreiras que o exigem, para o pessoal que venha a ser integrado na função pública no âmbito do presente diploma e que conte mais de um ano de serviço ao abrigo de vínculos irregulares.

Artigo 9.º Proibição de vínculos precários na Administração Pública

É expressamente proibido o recurso a formas de contratação de carácter precário, tal como definidas no presente diploma, para satisfação de necessidades permanentes dos serviços da Administração Pública.

Artigo 10.º Responsabilidade

1 — Os titulares de cargos políticos, bem como os dirigentes de serviços e órgãos da Administração Pública que autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação relativamente à situação jurídica funcional do trabalhador, em violação de normas que regulam a relação jurídica de emprego e violem as normas relativas à celebração de prestação de serviços, incorrem em responsabilidade civil, disciplinar e financeira.
2 — A responsabilidade financeira é solidária.
3 — O Ministério Público deverá ser notificado para este efeito, sempre que os serviços de inspecção do IGAT ou do Tribunal de Contas verifiquem, no âmbito das suas competências, qualquer violação ao disposto no n.º 1.

Artigo 11.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — José Moura Soeiro — Heitor Sousa — José Gusmão — Francisco Louçã — Helena Pinto — Luís Fazenda — Fernando Rosas — Ana Drago — Catarina Martins — Cecília Honório — Pedro Soares — José Manuel Pureza — Rita Calvário.

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