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31 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

«Artigo 35.º (»)

1 — (») 2 — (»)

a) (») b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva; c) (») d) (») e) O contratado comprove não recorrer, no âmbito da sua actividade, a falso trabalho não subordinado.

3 — (») 4 — Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, a celebração de contratos de tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2, sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.
5 — A verificação do requisito previsto na alínea e) do n.º 2 é regulada pela portaria referida no número anterior.
6 — Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o disposto na alínea b) do n.º 2, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da Administração Pública podem, no âmbito do parecer referido no n.º 4, autorizar a celebração de contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares.
7 — Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem excepcionalmente autorizar a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria prevista no n.º 4, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos contratuais inicialmente previstos, e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.
8 — (anterior n.º 6) 9 — (anterior n.º 7) 10 — (anterior n.º 8)»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

É aditado à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 22A/2008, de 24 de Abril, e alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei 269/2009, de 30 de Setembro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, o artigo 35-A.º, com a seguinte redacção:

«Artigo 35-A.º Recurso a trabalho temporário pela Administração Pública

A Administração Pública está impedida de recorrer à contratação de trabalho temporário ou estágios não remunerados para desempenhar funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Maio de 2010