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26 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

5 — Tendo em vista a continuidade dos cuidados, as unidades e equipas referidas no n.º 1 articulam, se necessário, com os serviços da RNCCI, através da equipa coordenadora regional da RNCCI na sua área de influência.

Artigo 30.º Instrumentos de utilização comum

1 — A gestão da Rede assenta num sistema de informação a criar por diploma próprio.
2 — É obrigatória a existência, em cada unidade ou equipa, de um processo individual de cada pessoa ingressada unidade ou equipa, do qual deve constar:

a) O registo de admissão; b) O diagnóstico das necessidades da pessoa em situação de dependência; c) O plano individual de intervenção; d) O registo de avaliação semanal e eventual aferição do plano individual de intervenção; e) As informações de alta.

3 — O diagnóstico das necessidades de cuidados paliativos constitui o suporte da definição dos planos individuais de intervenção, obedecendo a um instrumento único de avaliação, a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — Os instrumentos de utilização comum devem permitir a gestão uniforme dos diferentes níveis de coordenação da RNCP.

Artigo 31.º Entidades promotoras e gestoras

As entidades promotoras e gestoras das unidades e equipas da RNCP são entidades públicas, podendo, sempre que necessário e indispensável, ser celebrados contratos com entidades privadas.

Artigo 32.º Obrigações das entidades promotoras e gestoras

Constituem obrigações das entidades previstas no artigo anterior, perante as administrações regionais de saúde, as constantes do modelo de contratualização a aprovar e, ainda, designadamente:

a) Prestar os cuidados e serviços definidos nos contratos para implementação e funcionamento das unidades e equipas da RNCP; b) Facultar às equipas coordenadoras da RNCP, o acesso a todas as instalações das unidades e equipas, bem como às informações indispensáveis à avaliação e fiscalização do seu funcionamento; c) Remeter à equipa coordenadora regional da RNCP os mapas das pessoas a receber cuidados paliativos de forma anónima, por tipologia de resposta, o quadro de recursos humanos existentes nas unidades e equipas e o respectivo regulamento interno, para aprovação, até 30 dias antes da sua entrada em vigor; d) Comunicar à coordenação regional da RNCP, com uma antecedência mínima de 90 dias, a cessação de actividade das unidades e equipas, sem prejuízo do tempo necessário ao encaminhamento e colocação das pessoas que necessitam de cuidados paliativos.

Secção VI Qualidade e avaliação

Artigo 33.º Promoção e garantia da qualidade

1 — Os modelos de promoção e gestão da qualidade são de aplicação obrigatória em cada uma das unidades e equipas da RNCP e são fixados por despacho do Ministro da Saúde.