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24 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

c) Consulta e acompanhamento de doentes internados; d) Assessoria aos profissionais do hospital e às equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos, na sua área de actuação; e) Apoio psicossocial ao doente e sua família, incluindo no período do luto.

Subsecção III Equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos

Artigo 23.º Caracterização

1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos tem por finalidade:

a) Prestar apoio e aconselhamento diferenciado em cuidados paliativos às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade, e às unidades e equipas da RNCCI; b) Prestar cuidados paliativos especializados a doentes que deles necessitam e apoio às suas famílias ou cuidadores, no domicílio, para os quais seja solicitada a sua actuação.

2 — A equipa referida no número anterior é de constituição autónoma, sempre que as necessidades ou a densidade populacional o exijam.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos pode estar integrada em equipa de cuidados continuados integrados da RNCCI.

Artigo 24.º Requisitos

1 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos é uma equipa multidisciplinar com formação especializada em cuidados paliativos e composta por, no mínimo, um médico e um enfermeiro.
2 — A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos deve, designadamente:

a) Ter espaço físico próprio; b) Poder recorrer a especialistas em psicologia, fisioterapia, apoio espiritual e apoio social; c) Dispor de apoio administrativo.

Artigo 25.º Serviços

A equipa comunitária de suporte em cuidados paliativos assegura, designadamente:

a) Formação em cuidados paliativos dirigida às equipas de saúde familiar do centro de saúde e aos profissionais que prestam cuidados continuados domiciliários; b) Avaliação integral do doente; c) Tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos; d) Gestão e controlo dos procedimentos de articulação entre os recursos e os níveis de saúde e sociais; e) Assessoria e apoio às unidades de cuidados de saúde primários, nomeadamente às unidades de cuidados na comunidade, e às unidades e equipas da RNCCI; f) Assessoria aos familiares ou cuidadores.

Secção IV Acesso à RNCP, ingresso e mobilidade

Artigo 26.º Acesso à RNCP

São destinatários das unidades e equipas da RNCP as pessoas que se encontrem em situação de doença incurável ou grave, com prognóstico limitado, com sofrimento intenso.