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22 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

Artigo 15.º Competências a nível local

As unidades e equipas da RNCP articulam entre si e com a coordenação a nível regional, competindo-lhes, no seu âmbito de referência, designadamente:

a) Promover o processo de admissão ou readmissão nas unidades e equipas da RNCP, articulando entre si, sempre que necessário; b) Identificar as necessidades e propor, à coordenação regional, acções para a cobertura das mesmas; c) Consolidar os planos orçamentados de acção anuais, elaborar os respectivos relatórios de execução e submetê-los à coordenação regional; d) Divulgar informação actualizada à população sobre a natureza, número e localização das unidades e equipas da Rede; e) Alimentar o sistema de informação que suporta a gestão da Rede.

Secção III Tipologia da Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Artigo 16.º Tipos de serviços

A prestação de cuidados paliativos é assegurada pelos seguintes serviços:

a) Unidades de cuidados paliativos; b) Equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos; c) Equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos;

Subsecção I Unidade de cuidados paliativos

Artigo 17.º Caracterização

1 — A unidade de cuidados paliativos é um serviço especializado no tratamento e cuidado a doentes que necessitam de cuidados paliativos especializados e multidisciplinares, particularmente em situação clínica aguda complexa e de sofrimento.
2 — A unidade referida no número anterior presta cuidados especializados em regime de internamento e está preferencialmente integrada num hospital, embora também possa constituir-se como unidade individualizada.

Artigo 18.º Requisitos

1 — A coordenação técnica da unidade de cuidados paliativos é assegurada por um médico.
2 — A unidade de cuidados paliativos deve, designadamente:

a) Ter instalações próprias, que proporcionem o conforto e bem-estar dos doentes e suas famílias; b) Ter uma equipa multidisciplinar, com formação e treino especializado em cuidados paliativos, que inclua, pelo menos, médicos, enfermeiros, auxiliares de acção médica, psicólogo clínico, fisioterapeuta, terapêutico ocupacional, técnico de serviço social, apoio espiritual estruturado e apoio administrativo; c) Ter um ambiente calmo e familiar, com áreas privadas, que garantam a privacidade e a intimidade; d) Estar equipada com quartos individuais ou duplos, equipamentos para que os familiares possam pernoitar, uma sala reservada para apoio à família, nomeadamente na morte do doente e uma área de convívio.