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19 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

Capítulo III Cuidados paliativos

Artigo 7.º Prestação de cuidados paliativos

A prestação de cuidados paliativos centra-se na prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual, na melhoria da qualidade de vida e no apoio aos doentes e às suas famílias, segundo os níveis de diferenciação consignados no Programa Nacional de Cuidados Paliativos.

Artigo 8.º Princípios dos cuidados paliativos

Os cuidados paliativos assentam nos seguintes princípios:

a) Prestação individualizada, humanizada e gratuita de cuidados paliativos aos doentes que necessitem deste tipo de cuidados; b) Continuidade dos cuidados ao longo do curso da doença e entre os diferentes serviços, sectores e níveis de diferenciação, mediante a articulação e coordenação em rede e potenciando os cuidados de proximidade; c) Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade na prestação dos cuidados paliativos; d) Abordagem integrada para prevenção e alívio do sofrimento físico, psicológico, social e espiritual do doente; e) Promoção do bem-estar e da melhor qualidade de vida possível do doente e da sua família; f) Reconhecimento e respeito pelo valor intrínseco de cada pessoa, como indivíduo autónomo e único; g) Respeito, abertura e sensibilidade relativamente aos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas; h) Participação da pessoa que carece de cuidados paliativos e da sua família, na elaboração do plano individual de prestação de cuidados e no encaminhamento para as unidades e equipas da RNCP; i) Eficiência e qualidade na prestação dos cuidados paliativos; j) Dever de abstenção de obstinação terapêutica, a qual é considerada inaceitável.

Capítulo IV Rede Nacional de Cuidados Paliativos

Secção I Composição e objectivos

Artigo 9.º Composição

1 — A Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP) é constituída por unidades e equipas de cuidados paliativos, públicas ou privadas, em contexto hospitalar ou de cuidados de saúde primários.
2 — Para efeitos de operacionalização, a RNCP organiza-se em dois níveis territoriais de operacionalização, regional e local.

Artigo 10.º Objectivos

1 — Constitui objectivo geral da RNCP a prestação de cuidados paliativos a doentes em situação de sofrimento decorrente de doença grave ou incurável, avançada e progressiva, com prognóstico limitado.
2 — Constituem objectivos específicos da RNCP: