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20 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

a) A promoção do acesso atempado dos doentes e suas famílias aos cuidados paliativos nas várias regiões do País e tão próximo quanto possível do domicílio do doente; b) A disponibilização de uma gama completa de cuidados paliativos diferenciados, em regime de internamento e ambulatório, para prevenir e aliviar o sofrimento, incluindo a dor e outras repercussões negativas da doença, e promover o bem-estar e a qualidade de vida; c) A abordagem multidisciplinar para responder às necessidades e preferências dos doentes e das suas famílias, integrando os aspectos psicológicos, sociais e espirituais nos cuidados paliativos; d) A manutenção dos doentes no domicílio, sempre que o apoio domiciliário possa garantir os cuidados paliativos necessários à provisão e manutenção de conforto e qualidade de vida; e) A promoção da equidade no acesso e na prestação dos cuidados paliativos; f) O apoio aos doentes para viverem da forma mais autónoma possível; g) O apoio às famílias para lidarem com a doença do seu familiar e com o seu próprio luto; h) O apoio aos familiares ou cuidadores para adquirirem os conhecimentos e competências necessárias para a prestação dos cuidados; i) A articulação e coordenação em rede dos cuidados paliativos em diferentes serviços e níveis de diferenciação; j) A melhoria contínua da qualidade na prestação de cuidados paliativos; k) A antecipação das necessidades em matéria de cuidados paliativos.

Secção II Modelo e coordenação da RNCP

Artigo 11.º Modelo de intervenção

1 — A RNCP baseia-se num modelo de intervenção rápida, integrada e articulada, que prevê diferentes tipos de unidades e equipas para a prestação de cuidados paliativos, que articulam com outros recursos comunitários e hospitalares.
2 — A prestação de cuidados paliativos organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados efectivos, eficazes e oportunos, visando a satisfação das pessoas e que favoreçam a optimização dos recursos locais e regionais.
3 — A intervenção em cuidados paliativos é baseada no plano individual de cuidados paliativos.

Artigo 12.º Coordenação da RNCP

1 — A coordenação da RNCP processa-se a nível nacional, sem prejuízo da coordenação operativa regional. 2 — A coordenação da RNCP a nível nacional é assegurada pela Comissão Nacional para os Cuidados Paliativos, nos termos a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
3 — A coordenação da RNCP a nível regional é assegurada por cinco equipas constituídas, respectivamente, por representantes de cada administração regional de saúde, nos termos a regulamentar pelo ministério com a tutela da área da saúde.
4 — A coordenação da RNCP aos níveis nacional e regional deve promover a articulação com os parceiros que integram a RNCP, bem como com outras entidades que considerem pertinentes para o exercício das suas competências.
5 — A operacionalização a nível local é assegurada pelas unidades e equipas da RNCP.

Artigo 13.º Competências da Comissão Nacional para os Cuidados Paliativos

Compete à Comissão Nacional para os Cuidados Paliativos, designadamente: