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27 | II Série A - Número: 094 | 2 de Junho de 2010

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os indicadores para avaliação da qualidade dos cuidados paliativos prestados devem contemplar o uso de opióides e a avaliação da dor.

Artigo 34.º Avaliação

As unidades e equipas da RNCP estão sujeitas a um processo periódico de avaliação que integra a autoavaliação anual e a avaliação externa, da iniciativa da coordenação regional, nos termos a regulamentar pelo ministério com a tutela da área em causa.

Secção VII Recursos humanos

Artigo 35.º Recursos humanos

1 — A política de recursos humanos para as unidades e equipas de cuidados paliativos rege-se por padrões de qualidade, consubstanciada através de formação específica, inicial e contínua.
2 — A formação referida no número anterior adequa-se ao tipo de profissional em causa e abrange, nomeadamente, a terapêutica da dor, incluindo o uso de opióides, o controlo de sintomas, a abordagem holística dos cuidados e o apoio psicossocial.
3 — A prestação de cuidados nas unidades e equipas de cuidados paliativos é garantida por equipas multidisciplinares com dotações adequadas à garantia de uma prestação de cuidados de qualidade nos termos a regulamentar.
4 — As equipas multidisciplinares referidas no número anterior podem ser complementadas por voluntários com formação específica.

Secção VIII Instalações e funcionamento

Artigo 36.º Condições de instalação

As condições e requisitos de construção e segurança das instalações e das pessoas relativas a acessos, circulação, instalações técnicas e equipamentos e tratamento de resíduos das unidades de cuidados paliativos, bem como os relativos à construção de raiz e à remodelação e adaptação dos edifícios, são objecto de regulamentação pelos ministérios com a tutela das áreas em causa.

Artigo 37.º Condições de funcionamento

As condições e requisitos de funcionamento das unidades e equipas de cuidados paliativos são objecto de regulamentação pelos ministérios com a tutela das áreas em causa.

Secção IX Fiscalização e licenciamento

Artigo 38.º Fiscalização e funcionamento

O regime de fiscalização e licenciamento é estabelecido em diploma próprio.