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12 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 24 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 252/XI (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do BE, visa afastar a aplicação dos resultados da avaliação de desempenho dos docentes no concurso 2011/2012.
Os autores referem que o sistema de avaliação de desempenho dos docentes gerou injustiças, não devendo ser utilizado nos concursos para selecção e recrutamento de docentes.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, a última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto e dos Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1A/2009, de 5 de Janeiro, com a menção de ―Excelente‖ é valorada com 2 valores e a de ―Muito Bom‖ com 1 valor. E a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º prevê que, em caso de igualdade na graduação, têm preferência os candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho.
E o artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 51/2009 (Disposição transitória) estabelece que para o concurso de 2009/2010 a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decreto-lei.
Assim, o Projecto de Lei em apreciação, estabelece a alteração desse artigo 6.º, no sentido de o respectivo regime (sem consideração da avaliação de desempenho) se aplicar ao concurso 2011/2012.
É de referir que, no Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010, foi aprovado um novo Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto, transcrevendo-se a argumentação aduzida no respectivo Comunicado:  ―Assim, em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a avaliação do desempenho, agora com procedimentos mais simplificados, e a progressão na carreira. A valorização do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de serviço para progressão na carreira, mas também na progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham na avaliação de desempenho as menções qualitativas de ―Muito Bom‖ ou de ―Excelente‖.
 Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempenhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, continuando vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de ―Muito Bom‖ e de ―Excelente‖.
 ―Mantçm-se, igualmente, uma estrutura de carreira que valoriza e premeia o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo fixada contingentação através de vagas em dois momentos ao longo da carreira‖.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.

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