O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

I b) Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa O Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª), do BE, pretende alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais), no sentido de reduzir as subvenções públicas e os limites máximos das despesas das campanhas eleitorais.
Segundo os proponentes, ―trata-se de reduzir de forma significativa a despesa com as campanhas eleitorais, impondo pela via legislativa uma rigorosa redução dos seus limites e das subvenções, com claras e bençficas consequências orçamentais‖ — cfr. exposição de motivos.
Consideram os proponentes que ―um posicionamento exigente perante a crise e de respeito pelos sacrifícios a que os portugueses estão sujeitos, não permite que se continue a protelar a redução das campanhas, à espera de «uma qualquer e complexa» reforma da Lei que regula o financiamento dos partidos e das campanhas‖ — cfr. exposição de motivos.
Por esse motivo, o BE propõe na iniciativa vertente uma redução ―em 25%‖ das subvenções para as eleições para a Assembleia da República, Presidente da República, Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e um corte de ―50%‖ no limite das despesas nessas campanhas. Quanto às eleições para as autarquias locais, o BE propõe uma redução da respectiva subvenção de 150% para 100% da despesa máxima de campanha admitida para o município e uma diminuição ―de aproximadamente 45%‖ do limite máximo de despesas nessas campanhas — cfr. exposição de motivos e artigo 2.º do Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª).
No que respeita à subvenção pública para as campanhas eleitorais, o Projecto de Lei n.º 299/XI/1 (BE) propõe concretamente o seguinte: Redução da subvenção para as eleições para a Assembleia da República de 20 000 para 15 000 vezes o valor do IAS; Redução da subvenção para as eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Europeu de 10 000 para 7000 vezes o valor do IAS; Redução da subvenção para as eleições para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas de 4000 para 3000 vezes o valor do IAS; Redução da subvenção para as eleições autárquicas de 150% para 100% do limite das despesas de campanha eleitoral admitidas para o município.

Relativamente ao limite das despesas de campanha eleitoral, o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) propõe especificamente o seguinte: Na campanha eleitoral para o Presidente da República, o limite de despesa é reduzido para 5000 vezes o valor do IAS acrescido de 1500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta (actualmente é 10 000 vezes o valor do IAS, acrescido de 2500 vezes no caso de segunda volta); Na campanha eleitoral para a Assembleia da República, o limite da despesa é reduzido para 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 60 vezes o valor do IAS); Na campanha eleitoral para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, o limite da despesa é reduzido para 50 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 100 vezes o valor do IAS); Na campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, o limite da despesa é reduzido para 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado (actualmente é 300 vezes o valor do IAS); Nas campanhas eleitorais para as autarquias locais, o limite da despesa passa a ser:

o 750 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto (actualmente é 1.350 vezes o valor do IAS); o 500 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 100.000 eleitores (actualmente é de 900 vezes o valor do IAS); o 250 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50.000 e menos de 100.000 eleitores (actualmente é de 450 vezes o valor do IAS); o 200 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10.000 e até 50.000 eleitores (actualmente é de 300 vezes o valor do IAS); o 100 vezes o valor do IAS nos municípios com 10.000 ou menos eleitores (actualmente é de 150 vezes o valor do IAS).

Consultar Diário Original