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21 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não envolve aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento, pelo que não se lhe aplica o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e o n.º 2 do artigo 120.º do Regimento.
Este projecto de lei deu entrada em 27/05/2010, foi admitido e anunciado em 28/05/2010 e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da iniciativa e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respectiva redacção final.
Esta iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da lei formulário.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖. O projecto de lei em causa pretende alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho (Financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) e, em conformidade com o previsto na lei formulário, já consta do seu título que promove a terceira alteração a esse diploma. Em qualquer caso, a ordem numérica desta alteração terá sempre de ser verificada, em fase de redacção final (uma vez que podem, entretanto ser aprovadas outras iniciativas que promovam também a alteração deste diploma).
A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa está conforme com o n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho2 regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro3, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 4/2004, de 9 de Janeiro4 e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro5. Deste diploma pode ser consultada uma versão consolidada no site da Assembleia da República.
A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho teve origem em três iniciativas: Projecto de Lei n.º 222/IX (1.ª)6 — Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Partido Socialista; Projecto de Lei n.º 225/IX (1.ª) — Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Partido Comunista Português; e Projecto de Lei n.º 266/IX (1.ª) — Altera a Lei de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, do Bloco de Esquerda.
O texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, foi objecto de votação final global na reunião plenária de 24 de Abril de 2003, tendo obtido os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata e do CDS-Partido Popular e os votos contra dos Grupos Parlamentares do Partido Socialista, Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Ecologista Os Verdes. 2 http://dre.pt/pdf1s/2003/06/140A00/35983604.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2003/11/262A00/75687647.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/01/007A00/01010102.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/12/25201/0000200389.pdf 6 http://arexp1:7780/PLSQLPLC/intwini01.detalheiframe?p_id=19519 Consultar Diário Original