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18 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

Neste sentido, o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) altera os artigos 17.º, n.os 4 e 5, e 20.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
A iniciativa em apreço prevê a sua entrada em vigor ―30 dias após a sua publicação‖ — cfr. artigo 3.º do Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE).

I c) Enquadramento legal e respectivos antecedentes parlamentares O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais encontra-se actualmente regulado na Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, que revogou a lei anteriormente em vigor — a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto.
A lei em vigor foi produzida na IX Legislatura, no âmbito da Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, criada através da Resolução da AR n.º 31/2002, de 23 de Maio, que tinha por objecto, entre outras, as matérias relativas à Lei dos Partidos Políticos e ao Regime de Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
No âmbito desta Comissão foram ouvidas, numa 1.ª fase, diversas personalidades e, numa segunda fase, apresentadas e discutidas iniciativas legislativas pelos diversos grupos parlamentares Nas audições havidas, várias individualidades pronunciaram-se sobre a temática do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, concretamente os Professores Doutores Jorge Miranda (ouvido no dia 01.07.2002), Adriano Moreira (02.07.2002), Jorge Bacelar de Gouveia (09.07.2002), Freitas do Amaral (10.09.2002), Manuel Braga da Cruz (11.09.2002), Marcelo Rebelo de Sousa (13.09.2002), o Dr. Miguel Galvão Teles (09.09.2002), o Dr. Mário Soares (15.10.2002) e o General Ramalho Eanes (26.11.2002).
Foram apresentados três projectos de lei sobre o financiamento dos partidos — os Projectos de Lei n.os 222/IX-PS, 225/IX-PCP e 266/IX-BE — que estiveram na origem de um texto de substituição apresentado pela Comissão Eventual para a Reforma do Sistema Político, o qual foi aprovado em votação final global em 24.04.2003, com os votos a favor do PSD e CDS-PP e contra do PS, PCP, BE e PEV (cfr. DAR I Série n.º 113 IX (1.ª), 2003-04-26, p. 4795), dando origem à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
A Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sofreu uma primeira alteração através do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que revogou a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º, que isentava os partidos políticos do imposto municipal de sisa pela aquisição de imóveis destinados à sua actividade própria e pelas transmissões resultantes de fusão ou cisão.
A segunda alteração introduzida à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, foi operada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009) que alterou a unidade de referência para efeitos do cálculo das subvenções do financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais — a referência deixou de ser o salário mínimo nacional (SMN) para passar a ser o indexante de apoios sociais (IAS), o que importou a revisão nesse sentido de um conjunto de artigos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Agosto. Ficou, contudo, assegurado que estas alterações ―apenas produzem efeitos no ano em que o montante do indexante de apoios sociais, criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida fixada para o ano de 2008‖ e que enquanto essa convergência ―não ocorrer, os montantes das subvenções põblicas, do financiamento de partidos e campanhas eleitorais e das coimas mantêm os valores de 2008, nos termos da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho‖ — cfr. artigo 152.º, n.os 2 e 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
O IAS em 2009 e em 2010 foi fixado em € 419,22 (cfr. artigo 2.º da Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro, e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 323/2009, de 24 de Dezembro), enquanto a retribuição mínima nacional garantida fixada para 2008 foi de € 426 (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 397/2007, de 31 de Dezembro), razão pela qual, por força do disposto no artigo 152.º, n.º 3, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, as subvenções dos partidos e das campanhas eleitorais ―mantêm os valores de 2008‖.
Na X Legislatura, PS e PSD apresentaram o Projecto de Lei n.º 606/X/4 — «Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho — Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais», cujo texto final apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias chegou a ser aprovado em votação final global com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV, um votos contra de 1 Deputado do PS e uma abstenção de 1 Deputado do PS (cfr. DAR I Série n.º 75 X/4, 2009-05-02, p. 56), dando origem ao Decreto n.º 285/X que foi, contudo, vetado politicamente pelo Sr. Presidente da República em 09/06/2009.
Refira-se que o Decreto da Assembleia n.º 285/X, entre outras alterações, também se propunha alterar os artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, prevendo uma subvenção para as campanhas das