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20 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais).
Data de Admissão: 28 de Maio de 2010 Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: João Amaral (DAC), Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Maria Ribeiro Leitão, Fernando Bento Ribeiro Leitão e Dalila Maulide (DILP).
Data: 1 de Junho de 2010

II. Análise sucinta dos factos e situações

Com a iniciativa em causa, os Deputados e Deputadas do Bloco de Esquerda, propondo alterações à Lei do Financiamento dos Partidos Políticos (Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho), têm por objectivo ―reduzir de forma significativa a despesa com as campanhas eleitorais, impondo pela via legislativa uma rigorosa redução dos seus limites e das subvenções‖.
Assim, procurando alterar, em primeiro lugar, o n.º 4 do artigo 17.º da já referida Lei do Financiamento (com a redacção que lhes foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro
1), reduzem em 25% as subvenções para os candidatos às eleições para Presidente da República e para os partidos que se candidatem às eleições para a Assembleia da República, Parlamento Europeu e Assembleias Legislativas Regionais, reduzindo ainda (através do n.º 5 do mesmo artigo) de 150% para 100% da despesa máxima de campanha admitida para o município o valor da subvenção para as autarquias locais.
Através das alterações propostas aos n.os 1 e 2 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, procuram ainda reduzir em 50% o limite de despesas de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e Assembleias Legislativas Regionais, redução que, no caso das autarquias locais, se cifra em cerca de 45%.
Finalmente, os proponentes propõem que a iniciativa ora em análise entre em vigor 30 dias após a sua eventual aplicação.

III. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa é apresentada sob a forma de projecto de lei e é subscrita por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento. 1 Esta lei actualizou as referências ao salário mínimo nacional constantes da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, passando a mencionar o Indexante de Apoios Sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, cujo valor, em 2010, se cifra nos €419,22.


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