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19 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

eleições intercalares municipais e o aumento do limite da despesa da campanha eleitoral no caso de o candidato a Presidente da República concorrer uma segunda volta (de 2500 IAS para 5000 IAS).

I e) Da necessidade de serem promovidas audições/pedidos de parecer Atendendo à natureza da matéria na iniciativa em apreço, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, devem ser obrigatoriamente ouvidos os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE), a qual ç, de resto, de ―elaboração facultativa‖ nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.
Não obstante sempre se dirá que, não contendo uma disposição transitória semelhante à prevista na Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (que mantém os valores das subvenções de 2008 enquanto o IAS não atingir o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 — cfr. artigo 152.º, n.os 2 e 3), o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE), para além das reduções que preconiza, acarreta necessariamente uma redução das subvenções das campanhas eleitorais por força da aplicação imediata do IAS como unidade de referência ao cálculo dessas subvenções (refira-se que o valor do IAS para 2010 é menor do que o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008). Ou seja, às reduções que o BE propõe expressamente acresce uma outra que resulta da diferença entre o valor do IAS e o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008 (quando, por exemplo, o BE refere, na exposição de motivos, que há uma redução ―em 25 %‖ das subvenções para as eleições para a Assembleia da República, Presidente da República, Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e um corte de ―50%‖ no limite das despesas nessas campanhas, importa esclarecer que essa redução é superior à indicada atendendo à diferença entre o valor do IAS, que se passa a ser a unidade de referência, e o valor da retribuição mínima mensal garantida para o ano de 2008, que é hoje a unidade de referência ao cálculo dessas subvenções e despesas).

Parte III — Conclusões

1. O BE apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) — ―Reduz as subvenções públicas e os limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais (terceira alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais)‖.
2. Este projecto de lei visa reduzir as subvenções públicas e os limites máximos das despesas das campanhas eleitorais, nesse sentido alterando os artigos 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
3. Tendo em consideração a matéria objecto da iniciativa em questão, caso esta venha a ser aprovada na generalidade, revela-se essencial ouvir os órgãos próprios das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o Projecto de Lei n.º 299/XI (1.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Parte IV — Anexos

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2010.
O Deputado Relator, Hugo Velosa — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.