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10 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

PROJECTO DE LEI N.º 252/XI (1.ª) (PRORROGA A NÃO INCLUSÃO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOCENTE PARA EFEITOS DE GRADUAÇÃO DOS CANDIDATOS AOS CONCURSOS PARA SELECÇÃO E RECRUTAMENTO DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Índice Parte I – Considerandos Parte II – Opinião do Relator Parte III – Parecer da Comissão Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos Considerando que: 1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) apresentou à Assembleia da República o Projecto de Lei n.º 252/XI (1.ª) – ―Prorroga a não inclusão dos resultados da avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário‖, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR); 2. A 4 de Maio de 2010, a referida iniciativa legislativa foi admitida, tendo merecido o despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, que a admitiu, ordenando a sua baixa à 8.ª Comissão – Comissão de Educação e Ciência; 3. A presente iniciativa contém uma exposição de motivos e obedece ao formulário de um projecto de lei, cumprindo, igualmente, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário; 4. Na reunião da Comissão de Educação e Ciência do dia 25 de Maio de 2010, o projecto de lei, objecto do presente relatório e parecer, foi apresentado pela Sr.ª Deputada Ana Drago (BE).
5. A presente iniciativa, visa afastar a aplicação dos resultados da avaliação de desempenho dos docentes no concurso 2011/2012.
6. Atenta a exposição de motivos, os autores propõem ―uma alteração ao Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, estabelecendo que no concurso para o ano escolar de 2011/2012 não sejam considerados os resultados da avaliação de desempenho em matéria de graduação de candidatos nos concursos de contratação e colocação de professores‖.
7. Referindo que o sistema de avaliação de desempenho dos docentes gerou injustiças, não devendo ser utilizado nos concursos para selecção e recrutamento de docentes.
8. Considerando que ―Há escolas que, respeitando a legislação sobre avaliação de desempenho em vigor, decidiram não atribuir a menção de ‗Excelente‘, acrescentando a respectiva quota à quota da menção de ‗Muito bom‘. Os docentes dessas escolas ficarão prejudicados em relação aos docentes cujas escolas não tomaram a mesma decisão. Por outro lado, a existência de quotas relativas ás menções de ‗Excelente‘ e ‗Muito bom‘ conduzirá também a desigualdade entre docentes que tiveram classificações de 8 ou 8,5, e que não couberam nestas quotas‖.
9. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, a última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto e dos Decretos regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1-A/2009, de 5 de Janeiro, com a menção de ―Excelente‖ é valorada com 2 valores e a de ―Muito Bom‖ com 1 valor.
10. Por sua vez, a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º, do mesmo diploma legal, prevê que, em caso de igualdade na graduação, têm preferência os candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho.