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5 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

Anexo

NOTA TÉCNICA

Projecto de Lei n.º 250/XI (1.ª) (PCP) Altera as regras do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, retirando a consideração dos resultados da avaliação de desempenho para efeitos de colocação de professores.
Data de Admissão: 4 de Maio de 2010 Comissão de Educação e Ciência (8.ª)

Índice I. Análise sucinta dos factos e situações II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III. Enquadramento legal e antecedentes IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Elaborada por: Teresa Fernandes (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Dalila Maulide e Rui Brito (DILP).
Data: 24 de Maio de 2010

I. Análise sucinta dos factos e situações

O Projecto de Lei n.º 250/XI (1.ª), da iniciativa de deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa alterar as regras do concurso para selecção e recrutamento de pessoal docente, retirando das mesmas a consideração dos resultados da avaliação de desempenho.
Os autores referem que o sistema de avaliação de desempenho não foi aplicado igualmente a todos os docentes, entendendo que a sua consideração na graduação daqueles, em sede de concurso, gera injustiças.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, a última avaliação de desempenho realizada nos termos do Estatuto e dos Decretos Regulamentares n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio e 1A/2009, de 5 de Janeiro, com a menção de ―Excelente‖ é valorada com 2 valores e a de ―Muito Bom‖ com 1 valor. E a alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º prevê que em caso de igualdade na graduação, têm preferência os candidatos com a mais elevada menção quantitativa da avaliação de desempenho.
O projecto de lei n.º 250/XI (1.ª) estabelece a revogação dos 2 preceitos legais atrás referidos.
É de referir que no Conselho de Ministros de 22 de Abril de 2010 foi aprovado um novo Decreto Regulamentar que regulamenta o sistema de avaliação de desempenho do pessoal docente da educação préescolar e dos ensinos básico e secundário e revoga os Decretos Regulamentares n.os 2/2008, de 10 de Janeiro, 11/2008, de 23 de Maio, 1-A/2009, de 5 de Janeiro, e 14/2009, de 21 de Agosto, transcrevendo-se a argumentação aduzida no respectivo Comunicado:

 Assim, em primeiro lugar, reforça-se a articulação entre a avaliação do desempenho, agora com procedimentos mais simplificados, e a progressão na carreira. A valorização do mérito traduz-se não só nas bonificações de tempo de serviço para progressão na carreira, mas também na progressão aos 5.º e 7.º escalões sem dependência de vaga para os docentes que obtenham na avaliação de desempenho as menções qualitativas de ―Muito Bom‖ ou de ―Excelente‖.
 Em segundo lugar, quanto à diferenciação dos desempenhos, manteve-se a adequada articulação com o modelo de avaliação do desempenho da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública,