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6 | II Série A - Número: 096 | 5 de Junho de 2010

continuando vigente a regra da fixação de uma percentagem máxima para as menções qualitativas de ―Muito Bom‖ e de ―Excelente‖.
 Mantém-se, igualmente, uma estrutura de carreira que valoriza e premeia o mérito e o resultado da avaliação de desempenho, sendo fixada contingentação através de vagas em dois momentos ao longo da carreira.

Confronte-se ainda abaixo, no ponto III, decisão judicial no âmbito de uma providência cautelar, que decretou provisoriamente a suspensão da eficácia dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, e consequentes itens 4 do concurso para o ano escolar 2010-2011.
Por último é de referir que foi aprovado, em 20 de Maio, o Projecto de Resolução n.º 117/XI (1.ª), do CDSPP, que, tendo presente o concurso para o ano escolar 2010-2011, recomenda ao Governo que a avaliação de desempenho docente não seja considerada para efeitos de concurso.

I. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 11 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento, respeitando ainda o n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular n.º 1 do artigo 123.º do Regimento, não se verificando violação aos limites da iniciativa pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, da identificação e formulário dos diplomas (lei formulário).
Na presente iniciativa legislativa, são observadas algumas disposições da designada ―lei formulário‖: — Não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei [na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação]; — Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento]; — A iniciativa legislativa procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, referência que deve constar do título, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro. Foi alterado pelo DecretoLei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro1, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro2 (que o republicou) e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro3. 1 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11771182.pdf 2 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/02/04100/0136601387.pdf 3 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/19000/0702407058.pdf Consultar Diário Original