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39 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

serem utilizadas. Posteriormente, são avaliadas na sua eficácia, através dos exames. Apenas depois se questiona a possibilidade de as colocar ou não em futuras utilizações na avaliação.
O CDS-PP considera que, tendo presente esta e outras experiências de mérito indiscutível, se possa caminhar no sentido de se fazer um concurso nacional a que possam concorrer, por exemplo, as universidades portuguesas para que se crie uma entidade responsável pela concepção de exames nacionais para todos os ciclos. Caberá então ao Governo ser a entidade fiscalizadora relativamente a toda a estratégia de avaliação independente.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro da Educação em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 — Que inicie o processo de criação de uma estrutura autónoma e independente, responsável pela concepção de exames nacionais para todos os ciclos; 2 — Que, no seguimento das melhores práticas internacionais, caminhe no sentido da criação de uma base de dados de exames nacionais.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 165/XI (1.ª) INCLUSÃO DOS DESPORTOS PRATICADOS NA VIA PÚBLICA NO REGIME CONSTANTE NO DECRETO-LEI N.º 238/92, DE 29 DE OUTUBRO, NO QUE SE RELACIONA COM A OBRIGATORIEDADE DE POLICIAMENTO E AUSÊNCIA DE APOIO POR PARTE DOS JOGOS SOCIAIS

O desporto para todos é um dos lemas actualmente em voga por todos os organismos sob tutela do Estado. No entanto, os entraves colocados pela legislação vigente vêm pôr em causa este conceito que deveria ser uma realidade.
A prática desportiva é um elemento fundamental para um índice elevado de qualidade de vida dos seres humanos nas sociedades actuais. Vária legislação vem enquadrar esta prática, por forma a defender os interesses dos seus praticantes e a verdade desportiva. O Estado tem por missão promover, estimular, orientar e apoiar a prática de actividades desportivas.
A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 79.º, refere que «todos têm direito à cultura física e ao desporto», incumbindo «ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto». Afirma também o artigo 70.º que «os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente (») na educação física e no desporto».
A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto (Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro) atribui ao Estado (artigo 6.º) a incumbência de promover «a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos». O artigo 7.º refere que «Incumbe à Administração Pública na área do desporto apoiar e desenvolver a prática desportiva regular e de alto rendimento, através da disponibilização de meios técnicos, humanos e financeiros, incentivar as actividades de formação dos agentes desportivos e exercer funções de fiscalização, nos termos da lei».
O Tratado de Amesterdão (Declaração n.º 29, adoptada pela Conferência do Desporto e ratificada pela Assembleia da República e Presidente da República) salienta «o significado social do desporto, em especial o seu papel de formação na identidade e na aproximação das pessoas» e convida «os órgãos e instituições da União Europeia a ouvir as associações desportivas, sempre que se coloquem importantes questões