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41 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Recentemente, e uma vez que estamos na época alta dos desportos de estrada, várias associações de ciclismo e atletismo têm sido confrontadas com orçamentos apresentados pelas forças de segurança na ordem dos vários milhares de euros, o que põe em causa a realização destas provas. De salientar que não existe alternativa à presença das forças policiais, não podendo a segurança das provas ser efectuada por empresas privadas de segurança.
A resolução desta questão é de elementar justiça para com todos os praticantes das modalidades em recintos não desportivos. Com a continuação desta discriminação, agravada pelo período de dificuldades económicas que afectam também os organizadores de provas, poderão estar em causa realizações futuras.
Assim, e tendo em conta a sua especial importância para o futuro do desporto para todos em Portugal, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

A alteração do Decreto-Lei n.º 238/92, de 29 de Outubro, por forma a incluir as modalidades que se praticam em via pública no regime vigente de policiamento dos espectáculos desportivos e da comparticipação do Estado, com a implementação de um regime específico que contemple, nomeadamente, o financiamento integral do policiamento de actividades desportivas federadas que envolvam as selecções nacionais ou realizadas no quadro dos campeonatos nacionais de escalões etários inferiores ao do escalão sénior e dos campeonatos distritais, atento o facto de, para além de outras especificidades, nas suas provas o policiamento não ser facultativo mas, sim, obrigatório.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2010 Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Artur Rêgo — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 166/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO QUE REJEITE A COMERCIALIZAÇÃO DE ARROZ TRANSGÉNICO LLRICE62

A Bayer CropScience, uma multinacional que se dedica à criação e comercialização de culturas de organismos geneticamente modificados patenteadas, submeteu à União Europeia (UE) um pedido de aprovação da comercialização da variedade de arroz geneticamente modificado LLRice62 para consumo humano, rações de animais e outros usos industriais.
Este arroz transgénico é caracterizado por uma alteração genética que o torna resistente ao herbicida glufosinato de amónio, também ele patenteado pela Bayer. Este herbicida já foi reconhecido pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) como um perigoso químico de efeitos carcinogénicos, mutagénicos e tóxicos, o que levou à sua proibição do seu uso na União Europeia.
Uma revisão sobre o glufosinato realizada pela EFSA em 2005, intitulada Conclusion regarding the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance glufosinate — updated, conclui a existência de riscos agudos para as crianças devido à presença de resíduos tóxicos elevados em produtos alimentares onde o glufosinato foi usado no cultivo; um elevado risco para os mamíferos, insectos e plantas, mesmo quando localizados fora dos campos pulverizados, o que implica perda de biodiversidade; exposição dos agricultores a concentrações tóxicas não seguras, mesmo com o uso de equipamento de protecção.
Também o grupo de trabalho para a «Classificação e Etiquetagem» de substâncias químicas do Instituto para a Saúde e Protecção do Consumidor, pertencente à Comissão Europeia, sugere a classificação do glufosinato como um produto que «pode comprometer a fertilidade» (código 60), é «nocivo por inalação, em contacto com a pele e por ingestão» (código 20/21/22), apresenta o «risco de efeitos graves para a saúde em caso de exposição prolongada por inalação e ingestão» (código 48/20/22), com «possíveis riscos durante a gravidez com efeitos adversos na descendência» (código 63).