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7 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia dos estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.

Artigo 3.º Contrato de autonomia

1 — Contrato de autonomia é o acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo.
2 — O contrato de autonomia tem uma duração fixa e a sua renovação depende de avaliação dos objectivos fixados, em termos a regulamentar.

Artigo 4.º Currículo

1 — É dever do Estado aprovar planos curriculares para cada ciclo de escolaridade e os programas para cada uma das disciplinas que os integram, com a definição, respectivamente, de uma estrutura e programa mínimo, a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino, competindo a cada um destes, no âmbito da respectiva autonomia, a definição final dos planos curriculares e programas completos.
2 — Compete a cada estabelecimento de ensino promover a sua oferta extra-curricular.

Artigo 5.º Docentes

1 — Aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é reconhecido o direito de contratar directamente o seu corpo docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho.
2 — A contratação de docentes pelos estabelecimentos de ensino do Estado, nos termos do n.º 1 deste artigo, pressupõe o respeito pelo quadro actual do corpo docente e as regras dos concursos nacionais de colocação de professores.

Artigo 6.º Pessoal não docente

A contratação de pessoal não docente realiza-se de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, no respeito pelo actual quadro do corpo não docente.

Capítulo II Rede e financiamento

Artigo 7.º Rede de serviço público de educação

1 — A rede de serviço público de educação é composta por todos os estabelecimentos de ensino da tutela do Ministério da Educação e dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que por sua opção a queira integrar, sujeitando-se assim às regras de matrícula e financiamento previstas neste diploma. 2 — A rede de serviço público de educação está aberta a qualquer escola que cumpra o estipulado no número anterior, deve assegurar o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos pais e encarregados de educação e sendo definida tendo em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa.