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12 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares — Paulo Portas — Nuno Magalhães — João Rebelo — Abel Baptista — Teresa Caeiro — Hélder Amaral — João Pinho de Almeida — Telmo Correia — Altino Bessa — Michael Seufert — Cecília Meireles — Raúl de Almeida — João Serpa Oliva — José Manuel Rodrigues — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Pedro Brandão Rodrigues.

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PROJECTO DE LEI N.º 310/XI (1.ª) REGULA O REGIME DE AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS EDUCATIVOS

Exposição de motivos

A qualidade dos programas educativos é essencial para a melhoria geral da qualidade do sistema educativo. E não será possível garantir critérios de qualidade dos programas educativos se não se criar um bom sistema de avaliação dos programas.
Este princípio está já consagrado, embora de uma forma genérica, no artigo 52.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, onde se prevê que «o Sistema educativo deve ser objecto de avaliação continuada, que deve ter em conta os aspectos educativos e pedagógicos, psicológicos e sociológicos, organizacionais, económicos e financeiros e ainda os de natureza político-administrativa e cultural».
O desenvolvimento de programas educativos baseia-se, essencialmente, em duas etapas independentes: primeiro, concepção pedagógica, depois, execução. A cultura de avaliação deve existir em ambas as etapas, obstando, aliás, a que sejam encaradas como compartimentos estanques.
A Lei n.º 31/2002 aprovou o sistema de avaliação da educação e do ensino superior o que veio abrir caminho a uma avaliação que permite promover a melhoria da qualidade do sistema educativo.
Esta avaliação deve, no entanto, agora que há uma avaliação estruturada com base na auto-avaliação realizada em cada escola ou agrupamentos de escola e avaliação externa, centrar-se nos programas educativos.
A falta de qualidade ou a inadequação de programas educativos inquina pela base, todo o sistema de ensino.
Três defeitos principais costumam ser apontados aos programas educativos: a sua extensão, a falta de adequação e a sua indiferença face às dinâmicas, características e tradições locais de cada comunidade educativa. Só uma avaliação profunda e credível poderá aquilatar da justeza desta crítica e da eventual verificação de outros aspectos merecedores de censura.
É certo que os programas educativos são elaborados por especialistas, são objecto de discussão e de consulta pública onde vários peritos e especialistas se pronunciam, bem como instituições de ensino superior, associações e sociedades científicas. No entanto, passado este período, não tem uma avaliação da sua aplicação e da adequação ao longo dos tempos.
Propõe-se a criação de comissões de avaliação por cada área disciplinar e de um conselho de avaliação de programas educativos. Desta forma, consideramos estar salvaguardada a execução e o desenvolvimento de um sistema de avaliação de programas, mas também asseguradas as condições para que este funcione de forma globalmente coerente e credível.
O diploma estabelece regras gerais necessárias à concretização de um sistema global de avaliação e acompanhamento dos programas educativos, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema.

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

O presente diploma cria o sistema global de avaliação dos programas educativos para os ensinos básico e secundário, bem como os princípios gerais que assegurem a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação.