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17 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

d) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários ou pelas entidades gestoras dos baldios.

2 — A integração no banco de terras de terrenos com aptidão agrícola situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, carece de parecer favorável vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, IP.

Artigo 5.º Direito de preferência

1 — O Estado goza do direito de preferência na transacção onerosa dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola, não concorrendo com outros direitos de preferência já protegidos por lei.
2 — Para efeito do número anterior, os proprietários ficam obrigados a comunicar por escrito à entidade gestora a intenção de venda do prédio, com indicação das condições pretendidas, exercendo o Estado o seu direito de preferência mediante comunicação escrita no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

1 — Os terrenos com aptidão agrícola declarados em situação de abandono são sujeitos a um agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), nos termos do disposto no número seguinte.
2 — O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As taxas previstas no n.º 1 são elevadas, anualmente e de forma cumulativa, ao dobro nos casos de prédios rústicos ou mistos que são declarados em situação de abandono pelas Direcções Regionais de Agricultura, exceptuando-se os que são integrados no banco público de terras agrícolas para arrendamento rural.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12) 14 — (anterior n.º 13) 15 — (anterior n.º 14) 16 — (anterior n.º 15)»

Artigo 7.º Declaração de abandono

1 — Compete às Direcções Regionais de Agricultura (DRA), em colaboração com os municípios, as associações representativas dos agricultores e os serviços de finanças, proceder ao recenseamento de todos