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18 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

os terrenos com aptidão agrícola em situação de abandono para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior.
2 — O recenseamento é feito a partir da observância das seguintes condições:

a) Ausência de actividade agrícola, florestal ou pecuária e, no caso dos prédios mistos, existência de edificações devolutas, há mais de dois anos, sem que se encontrem para venda ou arrendamento; b) Ausência de actividade agrícola, florestal ou pecuária e, no caso dos prédios mistos, existência de edificações devolutas, há mais de cinco anos.

3 — Excluem-se do disposto no número anterior os prédios mistos com edificações destinadas pelos seus proprietários a habitação não permanente, as habitações de emigrantes, as edificações com projectos de turismo da natureza, de habitação ou rural aprovados, e demais situações estabelecidas em regulamentação própria.
4 — A DRA notifica o proprietário que a respectiva propriedade foi recenseada para efeito de projecto de declaração de abandono, de modo a este exercer o direito de audiência prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 — A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados abandonados nos termos do presente diploma e sujeitos ao agravamento do IMI, é efectuada, por transmissão electrónica de dados, pela DRA no mesmo prazo previsto no CIMI para a comunicação da respectiva taxa anual.
6 — A decisão de declaração de prédio abandonado é susceptível de impugnação judicial, nos termos gerais previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
7 — As entidades e os serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como outras pessoas colectivas públicas, que possuam informações relevantes para cumprir o disposto no presente artigo, nomeadamente em termos de cadastro predial, têm o dever de as prestar, mediante solicitação, às DRA.

Artigo 8.º Prova de titularidade

1 — Para efeito de aplicação do agravamento do IMI aos terrenos declarados em situação de abandono, as matrizes prediais rústicas ou mistas constituem presunção de titularidade bastante na ausência de cadastro geométrico, predial ou simplificado.
2 — Os resultados do recenseamento efectuado pelas DRA, nos termos do artigo anterior, devem ser considerados na actualização dos respectivos registos matriciais quando subscritos pelos respectivos proprietários.
3 — Os resultados do recenseamento efectuado pelas DRA, quando homologados pelo Instituto Geográfico Português, constituem igualmente presunção de titularidade bastante caso não tenha havido lugar à actualização das matrizes.

Artigo 9.º Integração voluntária

1 — A integração voluntária de terrenos no banco de terras realiza-se através de um contrato, entre o proprietário e a entidade gestora, onde se estipula o prazo da integração, autoriza o seu arrendamento rural a terceiros e determinam as demais condições, direitos e obrigações das partes, bem como as causas e efeitos de resolução do contrato.
2 — O Ministério com a tutela da agricultura publica em portaria o modelo a que deve obedecer o contrato referido no número anterior.
3 — Durante o período de integração dos terrenos no banco de terras poderão ocorrer alterações da titularidade do património respectivo, desde que esteja implícita a sub-rogação desta integração.

Capítulo III Arrendamento

Artigo 10.º Procedimento

1 — A entidade gestora procede ao arrendamento rural dos terrenos integrados no banco de terras a pessoas singulares ou colectivas nos termos do regime jurídico aplicável e das disposições constantes no presente diploma.