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20 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

5 — A entidade gestora pode ainda estabelecer uma comissão por gastos de gestão, de valor nunca superior a 5% do valor da renda anual por cada prédio arrendado.

Artigo 14.º Base de dados

1 — A entidade gestora mantém uma base de dados permanentemente actualizada dos terrenos disponíveis no banco de terras para arrendamento rural, facilmente acessível ao público e a todos os interessados, nomeadamente nos serviços das DRA, dos municípios, juntas de freguesias e através de internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa pelo seu acesso.
2 — A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e direitos reais associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do plano de exploração, bem como dos locais de entrega das propostas de arrendamento, com respeito pela privacidade e protecção de dados dos proprietários nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — José Manuel Pureza — Cecília Honório — José Moura Soeiro — Luís Fazenda — Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Heitor Sousa — Catarina Martins — Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Fernando Rosas — Helena Pinto — Pedro Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 312/XI (1.ª) DEFINE O DIREITO À ANTECIPAÇÃO DA APOSENTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO DA PENSÃO DE VELHICE A TRABALHADORES QUE TENHAM COMEÇADO A TRABALHAR ANTES DE COMPLETAREM 16 ANOS DE IDADE E QUE TENHAM 40 ANOS DE DESCONTOS

Exposição de motivos

O direito à segurança social e solidariedade constitui um direito fundamental dos cidadãos, de acordo com o previsto no artigo 63.º, n.os 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, aprovada pela Lei n.º 1/2005, de 12 de Agosto, «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice (») todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei para o cálculo das pensões de velhice (») independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado».
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, estabeleceu que todos os cidadãos tem direito à segurança social e este direito é efectivado pelo sistema e exercido nos termos estabelecidos na Constituição e na presente lei.
Entre os princípios gerais do sistema consta o princípio da diferenciação positiva constante do artigo 10.º da referida lei, que consiste na «(») flexibilização e modulação das prestações em função dos rendimentos,