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22 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

«Artigo 25.º-A Condições de acesso à pensão de velhice por trabalhadores com carreiras contributivas longas

1 — Todos os trabalhadores que descontaram durante 40 ou mais anos para os sistemas públicos de segurança social têm direito a um mês de antecipação da idade legal de aposentação e atribuição da pensão de velhice, sem penalização no cálculo da pensão, por cada mês que tenham descontado antes de completarem os 16 anos de idade.
2 — O estabelecido no número anterior não prejudica o acesso a qualquer outra bonificação ou antecipação quanto à pensão garantida pelo sistema público de segurança social e definida na lei, sendo cumulativa com essa bonificação ou antecipação».

Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

É aditado um novo artigo 37.º-B ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprovou o Estatuto da Aposentação, na redacção actual, com a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-B Aposentação antecipada

1 — Constitui condição de aposentação antecipada e atribuição da pensão de velhice para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, sem a aplicação do factor de redução previsto no artigo anterior, o decurso de um período de contribuições durante 40 anos ou mais por quem tenha começado a trabalhar antes dos 16 anos de idade, nos termos dos nos números seguintes.
2 — Os trabalhadores abrangidos pelo número anterior têm direito a um mês de antecipação da idade legal de aposentação e atribuição da pensão de velhice, sem penalização no cálculo da pensão, por cada mês que tenham descontado antes de completarem os 16 anos de idade.
3 — O estabelecido no número anterior não prejudica o acesso a qualquer outra regra definida no estatuto da aposentação dos funcionários da administração pública, nomeadamente sobre a idade da reforma, a bonificação ou a antecipação quanto à pensão definida na lei, sendo cumulativa com essas condições, bonificação ou antecipação».

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Ana Drago — João Semedo — Francisco Louçã — Heitor Sousa — José Moura Soeiro — Catarina Martins — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca — Fernando Rosas — Pedro Soares — Helena Pinto.

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