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26 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objectivos

1 — São criados o Programa de Apoio à Reabilitação Urbana e a Bolsa de Habitação para Arrendamento para promover a reabilitação e arrendamento a preços acessíveis das habitações desocupadas, com vista a combater a especulação imobiliária, recuperar os centros urbanos, responder às carências habitacionais existentes, reduzir o preço das habitações, os encargos das famílias e o seu endividamento ao sistema financeiro e criar emprego.
2 — O Programa de Apoio à Reabilitação Urbana, adiante designado por PARU, destina-se a apoiar a recuperação de habitações desocupadas que necessitam de obras de manutenção ou reposição da sua segurança, salubridade e arranjo estético, através de mecanismos de financiamento público.
3 — A Bolsa de Habitação para Arrendamento destina-se a incentivar a utilização de habitações desocupadas, dinamizando o mercado de arrendamento, através do agravamento do Imposto Municipal sobre Imóveis sobre os prédios urbanos devolutos e da inclusão das habitações reabilitadas ao abrigo de mecanismos de financiamento público do PARU.

Artigo 2.º Âmbito

O presente diploma aplica-se aos prédios urbanos ou fracções autónomas destinados a habitação que se encontram desocupados, adiante designados de habitações desocupadas.

Artigo 3.º Competência

Compete ao Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana, IP (IHRU), gerir o PARU e a Bolsa de Habitação para Arrendamento, em articulação com as câmaras municipais.

Capítulo II Programa de Apoio à Reabilitação Urbana

Artigo 4.º Destinatários

1 — O PARU destina-se a apoiar os proprietários de habitações degradadas e desocupadas a cumprir o seu dever legal de conservação e reabilitação dos edifícios ou fracções, conforme estabelece o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, e demais legislação urbanística aplicável.
2 — O PARU destina-se ainda a apoiar as câmaras municipais no exercício de obras coercivas necessárias em habitações degradadas, conforme estabelece o artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, e o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro.

Artigo 5.º Modalidades de apoio financeiro

O PARU estabelece três modalidades de apoio financeiro: