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31 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — A dotação orçamental destina-se ao pagamento dos encargos com as modalidades de financiamento público do PARU, bem como ao pagamento da comissão de gestão do IHRU, cujo montante, a ser fixado, em cada ano, por despacho, não pode ser superior a 4% do valor total daquela dotação orçamental.
3 — As verbas inscritas em Orçamento do Estado anualmente são transferidas pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para o orçamento privativo do IHRU.
4 — Caso não seja aplicada a totalidade da dotação orçamental prevista no ano em causa, o excedente transita para o ano seguinte.
5 — Constituem receita própria do IHRU as verbas resultantes do reembolso do apoio financeiro público concedido ao abrigo do PARU, destinando-se essas verbas à execução do PARU e da Bolsa de Habitação para Arrendamento.
6 — Cabe ao IHRU controlar as aprovações de candidaturas às modalidades de apoio financeiro do PARU previstas no presente diploma em termos do respectivo cabimento orçamental.

Artigo 17.º Regulamentação

O Governo regulamenta os requisitos dos beneficiários e os critérios de hierarquização das candidaturas ao PARU, bem como as condições e procedimentos relativos à instrução das candidaturas, ouvido o IHRU, bem como as demais disposições, no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 18.º Disposições finais

Não se aplica o disposto previsto no artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na sua redacção actual, no caso da execução de obras coercivas realizadas com apoio financeiro concedido através do programa de comparticipação municipal, com excepção do que diz respeito aos custos administrativos, indemnizações ou sanções pecuniárias que a administração tenha de suportar para o efeito.

Artigo 19.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Junho de 2010 As Deputadas e os Deputados do BE: Rita Calvário — José Manuel Pureza — Francisco Louçã — Catarina Martins — José Gusmão — José Moura Soeiro — João Semedo — Fernando Rosas — Pedro Soares — Helena Pinto — Luís Fazenda — Ana Drago — Heitor Sousa — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 161/XI (1.ª) RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE UM PLANO ESTRATÉGICO PARA A ZONA DE INFLUÊNCIA DO EMPREENDIMENTO DE FINS MÚLTIPLOS DE ALQUEVA E UM CONJUNTO DE OUTRAS MEDIDAS TENDENTES AO CORRECTO APROVEITAMENTO DO MESMO

O Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva constitui uma das mais importantes alavancas para o desenvolvimento do Alentejo.