O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — Para efeito do número anterior, é realizada a cessão da habitação ao IHRU, nos termos de contrato celebrado entre o beneficiário e o IHRU, para que este proceda à sua inclusão na Bolsa de Habitação para Arrendamento e obtenha o reembolso do apoio financeiro público concedido por via do seu arrendamento.
3 — Nos casos em que a inclusão das habitações reabilitadas na Bolsa de Habitação para Arrendamento pelo período máximo previsto no n.º 1 não é suficiente para permitir o total reembolso do apoio financeiro público concedido, o excedente é suportado pelo IHRU.
4 — As disposições contidas no número anterior aplicam-se ainda aos casos em que se verifique que o cumprimento do período previsto no contrato entre o beneficiário e o IHRU não é suficiente para permitir o total reembolso do apoio financeiro público concedido, nomeadamente por ausência de arrendamento efectivo da habitação.

Capítulo III Bolsa de Habitação para Arrendamento

Artigo 11.º Constituição

A Bolsa de Habitação para Arrendamento é constituída a partir do registo das:

a) Habitações reabilitadas ao abrigo do PARU nas modalidades de apoio financeiro estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º; b) Habitações desocupadas pertencentes ao património municipal, que se encontrem em condições de utilização habitacional em termos de segurança e salubridade, nos termos de deliberação da assembleia municipal; c) Habitações desocupadas inscritas voluntariamente pelos seus proprietários, em condições de utilização habitacional em termos de segurança e salubridade.

Artigo 12.º Registo

1 — O registo na Bolsa de Habitação para Arrendamento é da obrigação:

a) Do IHRU, no caso das habitações reabilitadas ao abrigo do PARU nas modalidades de apoio financeiro estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º; b) Da câmara municipal, no caso das habitações desocupadas pertencentes ao património municipal; c) Do proprietário, no caso de inscrição voluntária de habitações desocupadas.

2 — O IHRU mantém uma base de dados permanentemente actualizada das habitações registadas na Bolsa de Habitação para Arrendamento, facilmente acessível ao público e a todos os interessados, nomeadamente nos municípios, juntas de freguesia e através de internet, sendo interdita a aplicação de qualquer taxa ao seu acesso.
3 — Para efeito do número anterior, a base de dados contém indicação das características da habitação, do valor da renda, das condições e locais de entrega dos pedidos de arrendamento, com respeito pela privacidade e protecção de dados dos proprietários nos termos da legislação aplicável.

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, agrava o IMI para os prédios urbanos devolutos

1 — As habitações devolutas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de Agosto, e não registadas na Bolsa de Habitação, ficam sujeitas ao agravamento do Imposto Municipal de Imóveis, conforme o disposto no número seguinte.