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28 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

reabilitação urbana, bem como o nível de rendimento do beneficiário, tendo em vista beneficiar os proprietários com reduzida capacidade económica.
8 — É atribuída prioridade no acesso a esta modalidade de financiamento aos proprietários com manifesta insuficiência económica, nos termos a definir em regulamentação própria.
9 — Os montantes a conceder pelo IHRU ao abrigo desta modalidade de financiamento do PARU são suportados pelo seu orçamento privativo mediante transferência do ministério da tutela das verbas necessárias para o efeito.

Artigo 8.º Programa de apoio aos municípios

1 — O financiamento é concedido pelo IHRU a cada câmara municipal beneficiária do programa de apoio aos municípios através da celebração de contrato, conforme estabelece o artigo 9.º, sendo sujeito a reembolso nos termos do artigo 10.º.
2 — O montante máximo de comparticipação a conceder pelo IHRU às câmaras municipais corresponde ao custo total das obras coercivas de reabilitação, atç ao limite de € 75 000 por habitação.
3 — Quando os pedidos de comparticipação sejam relativos a mais do que uma fracção autónoma ou área habitacional de um prédio, o custo máximo das obras a realizar corresponde ao produto do limite estabelecido no número anterior pelo número de habitações a financiar no mesmo prédio.
4 — Ao limite estabelecido no n.º 1 acresce 25% por habitação, quando os pedidos de empréstimo se refiram também a obras nas partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal e o custo das mesmas a cargo do candidato ultrapasse metade do limite máximo de custo das obras estabelecido nos números anteriores.
5 — As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do contrato de cessão e ser concluídas no prazo máximo de cinco anos.
6 — Os montantes a conceder pelo IHRU ao abrigo desta modalidade de financiamento do PARU são suportados pelo seu orçamento privativo mediante transferência do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território das verbas necessárias para o efeito.

Artigo 9.º Contrato entre o beneficiário e o IHRU

1 — A aprovação do pedido de apoio financeiro nas modalidades estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º pressupõe a realização de um contrato entre o beneficiário e o IHRU.
2 — O contrato entre o beneficiário e o IHRU estabelece as condições de financiamento das obras de reabilitação a realizar ao abrigo dos programas previstos nos artigos 7.º e 8.º, bem como as condições de cessão da habitação ao IHRU para que este proceda à sua inclusão na Bolsa de Habitação para Arrendamento e obtenha o reembolso do apoio financeiro público concedido por via do seu arrendamento, nos termos do artigo 10.º.
3 — O contrato entre o beneficiário e o IHRU estabelece ainda os demais direitos e obrigações das partes, bem como as causas de resolução do contrato, que incluirão, entre outras, o pagamento antecipado por parte do beneficiário dos valores a reembolsar.
4 — Cumprido o contrato ou ocorrendo alguma causa que fundamente a sua resolução, as habitações são devolvidas aos respectivos proprietários.

Artigo 10.º Reembolso

1 — O apoio financeiro público concedido ao abrigo das modalidades estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º é reembolsado ao IHRU, através da inclusão e arrendamento das habitações reabilitadas, no âmbito da Bolsa de Habitação para Arrendamento, pelo período necessário ao reembolso, com o limite máximo de 10 anos.