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27 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

a) Linha de crédito com juros bonificados, destinada a apoiar os proprietários de habitações desocupadas na realização de obras de reabilitação; b) Programa de comparticipação, destinado a apoiar os proprietários de habitações desocupadas na realização de obras de reabilitação; c) Programa de apoio aos municípios, destinado a apoiar as câmaras municipais na execução de obras coercivas necessárias à reabilitação de habitações desocupadas.

Artigo 6.º Linha de crédito com juros bonificados

1 — O crédito é concedido, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IHRU, sob a forma de empréstimo reembolsável com uma taxa de juro bonificada entre 50% a 100%.
2 — O montante individual a atribuir a cada beneficiário, expresso em termos de equivalente subvenção bruto, durante qualquer período de três exercícios financeiros, não pode ultrapassar o limite de € 75 000.
3 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de oito anos, a contar da data da celebração do contrato, e amortizáveis anualmente, permitindo um ano de carência de capital.
4 — As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data de celebração do contrato ou no prazo de seis meses a contar da data da obtenção do respectivo licenciamento municipal quando necessário, e ser concluídas no prazo máximo de cinco anos a contar da mesma data.
5 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.
6 — A taxa de juro nominal máxima das operações, e os critérios de análise de risco para efeitos da sua determinação e do escalão da bonificação, são fixados no protocolo celebrado entre o IHRU e as instituições de crédito.
7 — Para efeito do número anterior, a determinação do escalão da bonificação deve ter em conta escalões de rendimento, tendo em vista beneficiar os proprietários com reduzida capacidade económica.
8 — É atribuída prioridade de acesso a esta modalidade de apoio financeiro aos proprietários com manifesta insuficiência económica, nos termos a definir em regulamentação própria.

Artigo 7.º Programa de comparticipação destinado a apoiar os proprietários de habitações desocupadas

1 — O financiamento é concedido pelo IHRU a cada beneficiário do programa de comparticipação destinado a apoiar os proprietários de habitações desocupadas através da celebração de contrato, conforme estabelece o artigo 9.º, sendo sujeito a reembolso nos termos do artigo 10.º.
2 — O montante máximo de financiamento a conceder pelo IHRU a cada beneficiário corresponde a 50% do custo total das obras de reabilitação, atç ao limite de € 35 000 por habitação.
3 — A taxa de comparticipação do custo total das obras pode atingir os 100% no caso de proprietários com manifesta insuficiência económica, nos termos a definir em regulamentação própria.
4 — Quando os pedidos de comparticipação sejam relativos a mais do que uma fracção autónoma ou área habitacional de um prédio, o custo máximo das obras a realizar corresponde ao produto do limite estabelecido no n.º 1 pelo número de habitações a financiar no mesmo prédio.
5 — Ao limite estabelecido no n.º 1 acresce 25% por habitação, quando os pedidos de comparticipação se refiram também a obras nas partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal e o custo das mesmas a cargo do candidato ultrapasse metade do limite máximo de custo das obras estabelecido nos números anteriores.
6 — As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de três meses a contar da data de celebração do contrato, conforme estabelece o artigo 9.º, ou no prazo de seis meses a contar da data da obtenção do respectivo licenciamento municipal, quando este seja necessário, e ser concluídas no prazo máximo de três anos a contar da mesma data.
7 — O valor da comparticipação é fixado tendo em conta o estado de degradação do imóvel, o montante das obras a executar, o uso dos fogos e respectiva situação contratual, assim como a existência de outros subsídios, comparticipações ou bonificações concedidos ao abrigo do PARU ou outros programas de apoio à