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30 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

2 — O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º (»)

1 — (») 2 — (») 3 — A taxa de imposto é de 2% para os prédios urbanos que se encontram devolutos há mais de um ano e de 3% para os prédios urbanos em ruínas, sendo elevada, anualmente, em um quinto do valor destas taxas, considerando-se devolutos ou em ruínas os prédios como tal definidos em diploma próprio, excepcionando-se os prédios urbanos beneficiários do Programa de Apoio à Reabilitação Urbana ou registados na Bolsa de Habitações para Arrendamento.
4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (») 8 — (») 9 — (») 10 — (») 11 — (») 12 — (») 13 — (») 14 — (») 15 — (»)»

Artigo 14.º Arrendamento

As habitações registadas na Bolsa de Habitação para Arrendamento destinam-se a ser arrendadas para habitação permanente no regime de renda condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 329-A/2000, de 22 de Dezembro.

Artigo 15.º Exclusão

1 — O proprietário ou câmara municipal pode solicitar a qualquer momento ao IHRU a exclusão da habitação da Bolsa de Habitação para Arrendamento.
2 — A exclusão da habitação da Bolsa de Habitação para Arrendamento pressupõe o cumprimento das condições contratuais previstas no contrato de arrendamento e, no caso das habitações registadas ao abrigo do PARU, estarem cumpridas as condições contratuais estabelecidas entre o beneficiário e o IHRU, conforme estabelece o artigo 9.º.

Capítulo IV Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º Dotação orçamental

1 — Cabe ao Estado, através do IHRU, assegurar a gestão e a concessão do apoio financeiro do PARU, bem como assegurar a gestão da Bolsa de Habitação para Arrendamento, mediante dotação orçamental anual a prever o efeito sob proposta do IHRU.