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21 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

das eventualidades sociais e de outros factores, nomeadamente de natureza familiar, social, laboral e demográfica».
Ao longo de gerações no passado recente a idade do início da vida de trabalho não esteve regulada ou não foi cumprida. Assim, houve trabalhadores que iniciaram a sua actividade profissional antes dos 16 anos, que é o limite legal actualmente definido para o início do trabalho, e, deste modo, foram ou são forçados a uma carreira contributiva extremamente longa. Esta situação cria uma assimetria profundamente injusta: para beneficiarem de uma pensão sem penalização estes trabalhadores são obrigados a um período muito mais longo de descontos do que os restantes.
O Bloco de Esquerda tem vindo a propor que o prazo de 40 anos de descontos deveria ser uma das condições de acesso a uma pensão de velhice sem penalização, independentemente da idade, precisamente para corrigir esta profunda injustiça para quem já foi penalizado com uma entrada demasiado precoce no trabalho. Mas esta proposta tem sido sempre rejeitada ao longo dos últimos anos, com a justificação de que anteciparia a idade da reforma para trabalhadores noutras situações.
Na opinião do Bloco de Esquerda ter descontado 40 anos deveria ser uma condição suficiente para a aposentação do trabalhador e atribuição da pensão de velhice, sem penalização. Mas, perante a oposição maioritária no Parlamento contra esta proposta, e não desistindo de corrigir esta injustiça, o presente projecto de lei defende uma medida transitória que abrange exclusivamente quem começou a trabalhar antes dos 16 anos, garantindo a esses trabalhadores a antecipação da aposentação pelo período que corresponde à sua entrada precoce no mercado de trabalho.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece uma condição de antecipação da aposentação e atribuição da pensão de velhice aos trabalhadores com carreiras contributivas muito longas, que tenham descontado durante 40 anos ou mais, e que começaram a trabalhar antes dos 16 anos de idade.

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro

O artigo 61.º da Lei n.º. 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 61.º Condição de atribuição das prestações

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — Constitui condição de atribuição da pensão de velhice, o decurso de um período de contribuições durante 40 anos ou mais por quem tenha começado a trabalhar antes dos 16 anos de idade.
5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio

É aditado um novo artigo 25.º-A ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que definiu e regulamentou o regime jurídico de protecção na eventualidade de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, com a seguinte redacção: