O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | II Série A - Número: 100 | 17 de Junho de 2010

Estas são, no essencial, as propostas do Bloco de Esquerda de criação de um banco público de terras para arrendamento rural, visando promover a ocupação agrícola através do redimensionamento das unidades produtivas e da instalação de novos agricultores, sobretudo de jovens. Apresenta-se, assim, como um contributo para o aumento da viabilidade técnica e económica das explorações, o rejuvenescimento do tecido produtivo, a melhoria dos indicadores económicos do sector agro-alimentar, o combate ao abandono agrícola e ao êxodo rural, e ainda a promoção da investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objectivos

A presente lei cria o banco público de terras agrícolas para arrendamento rural, com os objectivos de:

a) Promover o redimensionamento das unidades de produção agrícola, melhorando as suas condições de desempenho técnico e económico; b) Combater o abandono das explorações agrícolas e o êxodo rural; c) Facilitar o início da actividade agrícola, nomeadamente por jovens agricultores, rejuvenescendo o tecido produtivo; d) Melhorar os indicadores económicos do sector agro-alimentar, aumentando a produção; e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma entendem-se por terrenos com aptidão agrícola os prédios rústicos ou mistos com boas condições para o desenvolvimento de actividades agrícolas, florestais, pecuárias ou outras actividades de produção de bens e serviços associadas a estas actividades.

Capítulo II Banco de terras

Artigo 3.º Competência

A gestão do banco público de terras agrícolas é da competência do Ministério com a tutela da agricultura, adiante designado de entidade gestora.

Artigo 4.º Constituição

1 — O banco de terras é constituído pelos terrenos com aptidão agrícola:

a) Pertencentes ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com excepção das matas públicas e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afectos e sem prejuízo da legislação que regula a desafectação e cessão de bens sujeitos àquele regime; b) Adquiridos pelo Estado no exercício do direito de preferência, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável; c) Integrados na reserva de terras criada pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro;