O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

124 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Convenção 187 Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendose reunido em 31 de Maio de 2006, na sua nonagésima quinta sessão, Reconhecendo a dimensão mundial das lesões e doenças profissionais, bem com das mortes no trabalho, e a necessidade de levar a cabo acções que visem reduzi-las, e Relembrando que a protecção dos trabalhadores contra as doenças profissionais e as doenças em geral, bem como os acidentes de trabalho constam dos objectivos da Organização Internacional do Trabalho tal como enunciados na sua Constituição, e Reconhecendo que as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, prejudicam a produtividade e o desenvolvimento económico e social, e Tendo em conta a alínea (g) do número III da Declaração de Filadélfia, segundo a qual, a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação solene de fomentar, através das nações do mundo, programas para a protecção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações, e Tendo presente a Declaração da OIT de 1998 relativa aos Princípios e aos Direitos Fundamentais do Trabalho e o seu acompanhamento; Tendo em conta a Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, a Recomendação (n.º 164), de 1981, sobre a Segurança e a Saúde dos Trabalhadores, e os outros instrumentos da Organização Internacional do Trabalho pertinentes para o quadro promocional para a segurança e a saúde no trabalho, e Relembrando que a promoção da segurança e da saúde faz parte da agenda da Organização Internacional do Trabalho para um trabalho digno para todos, e Relembrando as Conclusões relativas às actividades normativas da OIT no âmbito da segurança e da saúde no trabalho – uma estratégia global, adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 91ª sessão (2003), nomeadamente no que toca ao objectivo de assegurar que a segurança e a saúde no trabalho constituam uma prioridade a nível nacional, e Sublinhando a importância da promoção contínua de uma cultura de prevenção nacional em matéria de segurança e de saúde, e Tendo decidido adoptar determinadas propostas relativas à segurança e à saúde no trabalho, questão que constitui o quarto ponto da ordem de trabalhos da sessão, e Tendo decidido que essas propostas deverão assumir a forma de uma convenção internacional; Adopta, neste dia 15 de Junho de 2006, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre o Quadro Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006.

I. DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

Para efeitos da presente convenção entende-se por:

a) ―Política nacional”, a política nacional relativa à segurança e à saúde no trabalho e ao ambiente de trabalho, definida em conformidade com os princípios do artigo 4.º da Convenção (n.º 155), de 1981, sobre a Segurança e Saúde dos Trabalhadores; b) ―Sistema nacional de segurança e de saõde no trabalho‖ ou ―sistema nacional‖, a infra-estrutura que constitui o quadro principal para a execução da política nacional e dos programas nacionais de segurança e de saúde no trabalho; c) ―Programa nacional de segurança e de saúde no trabalho‖ ou ―programa nacional‖, qualquer programa nacional que envolva objectivos a atingir segundo um calendário predeterminado, prioridades e meios