O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

127 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Artigo 7.º

As ratificações formais da presente Convenção deverão ser comunicadas ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho para efeitos de registo.

Artigo 8.º

1. A presente Convenção vincula apenas os Estados da Organização Internacional do Trabalho, cuja ratificação tenha sido registada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
2. Ela entrará em vigor doze meses após a data do registo pelo Director-Geral das ratificações de dois Membros.
3. Posteriormente, a presente Convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data de registo da sua ratificação.

Artigo 9.º

1. Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de dez anos sobre a data de entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho para efeitos de registo. A denúncia só produz efeitos um ano após o seu registo.
2. Cada Membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após o termo do período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente artigo, ficará vinculado durante um novo período de dez anos, podendo, em seguida, denunciar a presente Convenção no termo de cada período de dez anos nas condições previstas no presente artigo.

Artigo 10.º

1. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá notificar todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e denúncias que lhe tiverem sido comunicadas pelos Membros da Organização.
2. Ao notificar os Membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director-Geral deverá chamar a atenção dos Membros da Organização para a data em que a presente Convenção entrará em vigor.

Artigo 11.º

O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e denúncias registadas.

Artigo 12.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e deverá examinar a conveniência de inscrever a questão da sua revisão na ordem de trabalhos da Conferência.

Artigo 13.º

1. No caso de a Conferência adoptar uma nova Convenção que reveja a presente Convenção, salvo disposição em contrário da nova Convenção: