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126 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

b) Uma ou mais autoridades ou organismos, responsáveis pela segurança e a saúde no trabalho, designados em conformidade com a legislação e a prática nacionais; c) Mecanismos que assegurem o cumprimento da legislação nacional, incluindo sistemas de inspecção; e d) Acordos que promovam, ao nível da empresa, a cooperação entre a direcção, os trabalhadores e os seus representantes, como um elemento essencial da prevenção no local de trabalho.

3. Quando for caso disso, o sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho deverá incluir:

a) Um ou mais órgãos tripartidos consultivos nacionais competentes em matéria de segurança e de saúde no trabalho; b) Serviços de informação e serviços consultivos em matéria de segurança e de saúde no trabalho; c) A oferta de formação em matéria de segurança e de saúde no trabalho; d) Serviços de saúde no trabalho em conformidade com a legislação e a prática nacionais; e) Investigação em matéria de segurança e de saúde no trabalho; f) Um mecanismo de recolha e análise de dados relativos às lesões e às doenças profissionais, tendo em conta os instrumentos pertinentes da OIT; g) Disposições que visem uma colaboração com os regimes de seguro ou de segurança social que cubram as lesões e as doenças profissionais; h) Mecanismos de apoio à melhoria progressiva das condições de segurança e de saúde no trabalho nas microempresas, nas pequenas e médias empresas e na economia informal.

V. PROGRAMA NACIONAL

Artigo 5.º

1. Cada Membro deverá, em consulta com as organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, elaborar, executar, controlar, avaliar e rever periodicamente um programa nacional de segurança e de saúde no trabalho.
2. O programa nacional deverá:

a) Promover o desenvolvimento de uma cultura nacional de prevenção em matéria de segurança e de saúde; b) Contribuir para a protecção dos trabalhadores eliminando ou reduzindo, na medida em que for razoavelmente exequível, os perigos e os riscos associados ao trabalho, em conformidade com a legislação e a prática nacionais, para prevenir as lesões e doenças profissionais, bem como as mortes no trabalho, e promover a segurança e a saúde no local de trabalho; c) Ser elaborado e revisto com base na análise da situação nacional em matéria de segurança e de saúde, a qual deverá incluir uma análise do sistema nacional de segurança e de saúde no trabalho; d) Incluir objectivos, metas e indicadores de progresso; e) Ser apoiado, se possível, por outros programas e planos nacionais complementares que contribuam para o desenvolvimento progressivo de um ambiente de trabalho seguro e saudável.

3. O programa nacional deverá ser amplamente divulgado e, na medida do possível, apoiado e lançado pelas autoridades nacionais ao mais alto nível.

VI. DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 6.º

A presente Convenção não revê nenhuma das Convenções ou Recomendações internacionais do trabalho.