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78 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

Artigo 5.º Serviço público

1 - O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de televisão, nos termos do capítulo V.
2 - O serviço público de televisão pode integrar serviços audiovisuais a pedido ou outros serviços audiovisuais necessários à prossecução dos seus fins.

Artigo 6.º Princípio da cooperação

1 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social promove e incentiva a adopção de mecanismos de co-regulação, auto-regulação e cooperação entre os diversos operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido que permitam alcançar os objectivos referidos no número seguinte. 2 - O Estado, a concessionária do serviço público e os restantes operadores de televisão e de serviços audiovisuais a pedido devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado de direito, da sociedade democrática e da coesão nacional e da promoção da língua e da cultura portuguesas, tendo em consideração as necessidades especiais de certas categorias de espectadores.

Artigo 7.º Áreas de cobertura

1 - Os serviços de programas televisivos podem ter cobertura de âmbito internacional, nacional, regional ou local, consoante se destinem a abranger, respectivamente: a) De forma predominante o território de outros países; b) A generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas; c) Um distrito ou um conjunto de distritos contíguos ou uma área metropolitana no continente, ou um conjunto de ilhas, nas Regiões Autónomas; d) Um município ou um conjunto de municípios contíguos e eventuais áreas limítrofes, de acordo com as exigências técnicas à necessária cobertura daqueles, no continente, ou uma ilha com vários municípios, nas Regiões Autónomas.

2 - A área geográfica consignada a cada serviço de programas televisivo de âmbito nacional deve ser coberta com o mesmo programa e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, a conceder por deliberação da entidade reguladora para a comunicação social, e sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizada. 3 - A deliberação referida no número anterior fixa o limite horário de descontinuidade da emissão até ao máximo de duas horas por dia, podendo ser alargado, nos termos nela previstos, em situações excepcionais e devidamente fundamentadas. 4 - As classificações a que se refere o presente artigo competem à Entidade Reguladora para a Comunicação Social e são estabelecidas no acto da licença ou autorização, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, salvaguardadas as condições do exercício da actividade a que os respectivos operadores se encontram vinculados, nos termos previstos no artigo 21.º. Artigo 8.º Tipologia de serviços de programas televisivos

1 - Os serviços de programas televisivos podem ser generalistas ou temáticos e de acesso condicionado ou não condicionado e, dentro destes, de acesso não condicionado livre ou de acesso não condicionado com assinatura.