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75 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

i) Capital social não detido, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por um operador de televisão ou em mais de 50 % no caso de vários operadores de televisão; ii) Limite anual de 90 % de vendas para o mesmo operador de televisão; iii) Detenção da titularidade dos direitos sobre as obras produzidas, com a clara definição contratual do tipo e duração dos direitos de difusão cedidos aos operadores de televisão; iv) Liberdade na forma de desenvolvimento das obras produzidas, nomeadamente no que respeita à escolha dos estúdios, actores, meios e distribuição; p) «Programa», um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programação de um serviço de programas televisivo ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido.
q) «Publicidade televisiva», a comunicação comercial audiovisual difundida em serviços de programas televisivos a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações; r) «Serviço audiovisual a pedido» ou «serviço audiovisual não linear», a oferta ao público em geral de um catálogo de programas e dos conteúdos em texto que os acompanham, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, seleccionados e organizados sob responsabilidade de um operador de serviços audiovisuais a pedido, para visionamento de um utilizador, a pedido individual e num momento por este escolhido, por meio de redes de comunicações electrónicas, na acepção da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, não se incluindo neste conceito:

i) Qualquer forma de comunicação de carácter privado; ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns; iii) Versões electrónicas de jornais e revistas e conteúdos audiovisuais complementares;

s) «Serviço de programas televisivo», o conjunto sequencial e unitário dos elementos da programação fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação; t) «Telepromoção», a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa, através do anúncio de bens ou serviços pelo respectivo apresentador; u) «Televenda», a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público com vista ao fornecimento de bens ou serviços mediante pagamento; v) «Televisão», a transmissão, codificada ou não, de imagens não permanentes, com ou sem som, através de uma rede de comunicações electrónicas, destinada à recepção em simultâneo pelo público em geral, não se incluindo neste conceito:

i) Os serviços de comunicações destinados a serem recebidos apenas mediante solicitação individual; ii) A mera retransmissão de emissões alheias; iii) A transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado.

2 - [Revogado].

Artigo 3.º Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitas às disposições da presente lei: