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80 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

2 - A actividade de televisão que consista na organização de serviços de programas generalistas ou temáticos informativos de âmbito local apenas pode ser prosseguida, nos termos da presente lei, por sociedades comerciais que tenham como objecto principal o exercício de actividades de comunicação social. 3 - O capital mínimo exigível aos operadores de televisão que careçam de licença para o exercício da actividade de televisão é de: a) € 5 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos generalistas de cobertura nacional ou internacional; b) 1 000 000, quando se trate de operador que forneça serviços de programas televisivos temáticos de cobertura nacional ou internacional; c) € 100 000 ou € 50 000, consoante se trate de operadores que forneçam serviços de programas televisivos de cobertura regional ou local, independentemente da sua tipologia. 4 - O capital mínimo exigível aos operadores de distribuição de serviços de programas televisivos de acesso condicionado ou não condicionado com assinatura que utilizem o espectro hertziano terrestre é de:

a ) € 5 000 000, quando se trate de uma rede que abranja a generalidade do território nacional, incluindo as Regiões Autónomas; b ) € 500 000, quando se trate de uma rede que abranja um conjunto de distritos no continente ou um conjunto de ilhas nas Regiões Autónomas, ou uma ilha com vários municípios, ou ainda uma área metropolitana; c ) € 100 000, quando se trate de uma rede que abranja um município ou um conjunto de municípios contíguos. 5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 os operadores que apenas explorem, sem fins lucrativos, serviços de programas televisivos educativos, culturais e de divulgação científica, os quais podem revestir a forma de associação ou fundação. 6 - O capital dos operadores deve ser realizado integralmente nos 30 dias após a notificação das decisões referidas no artigo 18.º, sob pena de caducidade da licença ou autorização. Artigo 12.º Restrições

1 - A actividade de televisão não pode ser exercida ou financiada, directa ou indirectamente, por partidos ou associações políticas, organizações sindicais, patronais ou profissionais, associações públicas profissionais, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza doutrinária, institucional ou científica.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a actividade de televisão não pode ser exercida pelo Estado, pelas regiões autónomas, por autarquias locais ou suas associações, directamente ou através de empresas públicas estaduais ou regionais, empresas municipais, intermunicipais ou metropolitanas, salvo se aquela actividade for exclusivamente exercida através da Internet e consista na organização de serviços de programas de natureza institucional ou científica.
3 - A concessão de apoios à actividade de televisão por municípios é limitada à organização e ao fornecimento de serviços de programas de âmbito local habilitados para a área da respectiva circunscrição municipal e deve obedecer aos princípios da publicidade, da objectividade, da não discriminação e da proporcionalidade, estando sujeita a aprovação por maioria de dois terços dos membros das respectivas assembleias municipais. Artigo 13.º Modalidades de acesso

1 - A actividade de televisão está sujeita a licenciamento, mediante concurso público, aberto por decisão do Governo, quando utilize o espectro hertziano terrestre destinado à radiodifusão, nos termos previstos no Quadro Nacional de Atribuição de Frequências e consista: