O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

77 | II Série A - Número: 103 | 21 de Junho de 2010

a) Os respectivos nomes ou denominações sociais; b) O nome do director ou responsável por cada serviço, quando aplicável; c) O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos; d) Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e electrónicos; e) A identificação e contactos dos organismos reguladores competentes.

2 - No caso dos serviços de programas televisivos é ainda obrigatório disponibilizar permanentemente, excepto durante os blocos publicitários, um elemento visual que permita a identificação de cada serviço, sendo a informação prevista no número anterior divulgada:

a) No respectivo sítio electrónico, cujo endereço deve ser divulgado no princípio e no fim de cada serviço noticioso ou, quando não incluam programação informativa, durante as suas emissões a intervalos não superiores a quatro horas; b) Caso existam e na medida em que seja viável, nos serviços complementares, tais como páginas de teletexto e guias electrónicos de programação.

3 - Nos serviços audiovisuais a pedido a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada nas páginas electrónicas que permitem o acesso aos respectivos programas.
4 - Os operadores de serviços audiovisuais a pedido estão obrigados a comunicar à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por via electrónica, o início e fim da actividade de cada um dos seus serviços, os elementos a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e as respectivas actualizações.
5 - As comunicações a que se refere o número anterior são efectuadas nos dez dias úteis subsequentes à ocorrência do facto que as justifica, não estando sujeitas a quaisquer taxas ou emolumentos. Artigo 4.º-B Concorrência, não concentração e pluralismo

1 - É aplicável aos operadores de televisão o regime geral de defesa e promoção da concorrência.
2 - As operações de concentração entre operadores de televisão sujeitas a intervenção da autoridade reguladora da concorrência são submetidas a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o qual só é vinculativo quando se verifique existir fundado risco para a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
3 - Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directa ou indirectamente, designadamente através de uma relação de domínio, um número de licenças de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre igual ou superior a 40% dos serviços de programas congéneres habilitados para a mesma área de cobertura.
4 - A prática de actos jurídicos que envolvam a alteração do domínio de operadores que prosseguem a actividade de televisão mediante licença só pode ocorrer três anos após a atribuição original da licença, dois anos após a modificação do projecto aprovado ou um ano após a última renovação, e está sujeita a autorização da Entidade Reguladora para a Comunicação Social.
5 - A Entidade Reguladora para a Comunicação Social decide, ouvidos os interessados, no prazo de 30 dias úteis, após verificação e ponderação das condições iniciais determinantes para a atribuição do título e dos interesses do auditório potencial dos serviços de programas fornecidos, garantindo a salvaguarda das condições que habilitaram a decidir sobre o projecto original ou sobre as alterações subsequentes.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, às pessoas colectivas de forma não societária, designadamente associações, cooperativas ou fundações que prosseguem a actividade de televisão, devendo a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, caso estejam reunidos os pressupostos para a realização da operação, promover as respectivas alterações ao título de habilitação para o exercício da actividade.