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21 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

3 — A alteração do nome e do registo do sexo obriga o titular do novo registo a solicitar a emissão de novos documentos de identificação, os quais conservam os mesmos números dos documentos originais.
4 — A expedição dos documentos emitidos em data anterior à alteração do registo do sexo e do nome realiza-se a pedido do requerente, do seu representante legal ou pessoa autorizada.

Artigo 6.º Regulamentação

1 — O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, a forma de notificação de todas as autoridades e organismos competentes, relativamente à alteração do nome e do registo do sexo do titular.
2 — O Governo regulamenta, no prazo de 60 dias, o reconhecimento por Portugal, da mudança de registo do sexo efectuada por cidadãos portugueses com outra nacionalidade perante autoridades nacionais desse Estado. Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 17 de Junho de 2010.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — João Semedo — José Gusmão — Pedro Soares — Luís Fazenda — Ana Drago — Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Helena Pinto — Rita Calvário — Cecília Honório — Mariana Aiveca — Heitor Sousa — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 320/XI (1.ª) REVOGA OS DECRETOS-LEI N.OS 111/2009, DE 18 DE MAIO, 112/2009, DE 18 DE MAIO, E 113/2009, DE 18 DE MAIO, REFERENTES AOS SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO ELECTRÓNICA DE VEÍCULOS E O DISPOSITIVO ELECTRÓNICO DE MATRÍCULA

Exposição de motivos

Foram apresentados pelo XVII Governo vários diplomas sobre a instalação de dispositivos electrónicos de matrícula em todos os veículos automóveis.
Os vários diplomas foram alvo de crítica por parte de todos os grupos parlamentares da oposição durante a X Legislatura, tendo sido alvo de apreciação parlamentar que contou com a oposição do Partido Socialista.
O CDS-PP apresentou nessa altura argumentos para a sua discordância dos diplomas aprovados pelo Governo. A juntar às dúvidas da oposição, temos o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), pois, sendo esta uma matéria que pode afectar direitos, liberdades e garantias, não foram tidas em conta várias recomendações da Comissão.
Foi a Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro — «Autoriza o Governo a legislar sobre a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis, ligeiros e pesados, seus reboques e motociclos, todos os ciclomotores, triciclos e quadriciclos e todas as máquinas industriais e máquinas industriais rebocáveis, destinando-se a identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula —, que permitiu ao Governo legislar através de decreto-lei toda esta matéria.
Assim, e mantendo a coerência nesta matéria, o CDS-PP pede a revogação de todos os diplomas aprovados na sequencia da aprovação da Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro:

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