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22 | II Série A - Número: 106 | 26 de Junho de 2010

I. Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio — Constitui a sociedade SIEV, Sistema de Identificação Electrónica de Veículos, SA, e atribui-lhe o exclusivo da exploração e gestão do sistema de identificação electrónica de veículos e aprova as bases da respectiva concessão; II. Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, que aprovou o Regulamento do Número e Chapa de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Triciclos e Quadriciclos de Cilindrada Superior a 50 cm3, e estabelece a instalação obrigatória de um dispositivo electrónico de matrícula em todos os veículos automóveis e seus reboques, em todos os motociclos e os triciclos autorizados a circular em infra-estruturas rodoviárias onde seja devido o pagamento de taxa de portagem; III. Decreto-Lei n.º 113/2009, de 18 de Maio — No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, estabelece um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

O CDS-PP, em devido tempo, apresentou as suas reservas no que diz respeito a esta matéria. Primeiro, porque este sistema não tem na sua base um contrato de adesão mas, sim, uma obrigatoriedade. Aliás, no pedido de autorização legislativa é expressamente referido que o sentido e a extensão da autorização consagram a obrigatoriedade da instalação. Portanto, não se trata de uma escolha, mas de uma condição.
Tal facto levanta inúmeras questões relacionadas, por exemplo, com a segurança dos dados ou com a gestão, guarda a partilha da base de dados que obviamente este sistema gerará. Isto porque — como referem os diplomas aprovados — a partilha da base de dados vai ser feita com informação disponível em outras bases de dados, com entidades públicas ou privadas, mas não se refere quem são estas entidades. É o IMTT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres)? Além do IMTT, são as entidades policiais? São as entidades fiscais? São as concessionárias? Nos vários diplomas não consta quais são afinal as entidades com este poder.
Por outro lado, os diplomas que pretendemos agora ver revogados levantam-nos também muitas dúvidas quanto à sua regulamentação. É que toda a sua regulamentação será, como previsto no diploma, feita por portaria, ou seja, fora do alcance da possibilidade de avaliação do Parlamento. Também aqui o CDS-PP tem muitas dúvidas, desde logo relativamente à liberdade de circulação sem ser identificado. É que não se sabe qual é o alcance de identificação dos veículos, ainda que meramente local, e quem são as entidades que a ela terão acesso. A CNPD, no seu Parecer n.º 42/2008, sobre a obrigatoriedade, reafirma que a instalação do dispositivo «tem de ser compatibilizada com a liberdade dos condutores, que lhes assiste enquanto aspecto da sua liberdade de circulação, de escolherem entre o pagamento da portagem através de leitura do dispositivo de matrícula por radiofrequência e a cobrança dessa taxa por outros meios já existentes no local da portagem.
(») A solução tecnológica que vier a ser instalada nas praças de portagem deve, portanto, ser respeitadora deste direito de opção dos utentes do sistema.» Não se justifica a obrigatoriedade deste dispositivo para questões de pagamento de portagens electrónica, uma vez que em todos os diplomas não se vislumbra nenhuma aplicabilidade à segurança rodoviária como o Governo fez passar aquando da aprovação da lei que lhe da daria poderes para através de decretos-lei regular a matéria. Os fins a que se destina, portanto, não justificam os meios.
Estamos perante um acesso excessivo, despropositado e desadequado à vida privada dos automobilistas, o que não acontece noutros sistemas de portagem e não é justificável pelo seu alargamento. Uma coisa é o princípio do utilizador/pagador, outra é a violação da privacidade dos cidadãos. Ainda mais estranho é o facto de existir já um sistema de pagamento electrónico, este, sim, de opção por parte do utilizador.
Pelo exposto, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Norma revogatória

São revogados os Decretos-Lei n.º 111/2009, de 18 de Maio, n.º 112/2009, de 18 de Maio, e n.º 113/2009, de 18 de Maio.

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