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21 | II Série A - Número: 107 | 30 de Junho de 2010

Cecília Meireles — Altino Bessa — Michael Seufert — Raúl de Almeida — José Manuel Rodrigues — João Serpa Oliva — Assunção Cristas — José Ribeiro e Castro — Filipe Lobo D' Ávila — Isabel Galriça Neto.

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PROJECTO DE LEI N.º 335/XI (1.ª) ADOPTA UM QUADRO DE MEDIDAS DE APOIO À INSTALAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

Exposição de motivos

O Grupo Parlamentar do PCP retoma agora uma iniciativa legislativa já assumida em legislaturas anteriores que visa adoptar um quadro de medidas de apoio à instalação de novas freguesias. Esta iniciativa, apesar de nunca ter sido discutida pelo Plenário da Assembleia da República, mereceu o apoio unânime dos grupos parlamentares, designadamente na IX Legislatura, onde chegou a ser alvo de um relatório da comissão competente, tendo caducado com o termo antecipado da legislatura.
A criação de novas freguesias possibilita a resposta a situações onde a divisão administrativa existente careça de ser alterada ou corresponda a reclamações e interesses populares ou se mostre desadequada à evolução e ao desenvolvimento de determinados agregados populacionais.
Ao abrigo da legislação em vigor, a Assembleia da República tem vindo a aprovar ao alongo dos anos a criação de várias dezenas de novas freguesias, correspondendo, assim, ao interesse das populações e atendendo às necessidades de desenvolvimento local.
Na realidade, criadas as novas freguesias, estas têm-se defrontado com grandes dificuldades no período da sua instalação, quer por dificuldades financeiras quer por insuficientes meios ou inexistência de sede. A legislação em vigor não explicita com clareza os apoios concedidos. A prestação de apoio financeiro à instalação das novas freguesias, previsto no artigo 12.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março (Regime jurídico de criação de freguesias), restringe-se, e ainda assim insuficientemente, ao domínio das instalações: «Sem prejuízo da colaboração que possa ser fornecida pelos municípios ou pelas freguesias de origem, o Governo prestará apoio financeiro à instalação de novas freguesias, nos termos e nas condições estabelecidos no diploma regulador da concessão excepcional de auxílios financeiros por parte do Estado às autarquias locais, para além da assistência técnica que poderá fornecer».
O presente projecto de lei visa colmatar as lacunas que a prática casuística não tem resolvido, procurando definir critérios objectivos com vista a que, no futuro, as novas freguesias e os membros das respectivas comissões instaladoras possam dispor dos meios e das condições suficientes no processo de instalação, evitando assim que se repitam as mesmas dificuldades.
A Constituição prevê um sistema de autarquias estruturado em três níveis territoriais, instituindo taxativamente três categorias de autarquias locais: a freguesia, o município e as regiões administrativas. A freguesia é uma autarquia local de base com eleitos sufragados directamente, cujos órgãos têm atribuições e competências próprias, com autonomia relativamente às outras categorias de autarquias locais, com orçamento e autonomia financeira e administrativa, que devem, por tudo isso, começar por ser dignificadas desde o momento da sua criação por lei aprovada pela Assembleia da República.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Apoio à instalação de novas freguesias

As novas freguesias a criar por lei da Assembleia da República têm direito aos seguintes apoios financeiros, a serem fornecidos pela Administração Central:

a) Apoio para as despesas correntes e de funcionamento da respectiva comissão instaladora; b) Apoio à construção ou aquisição de sede.

Artigo 2.º Apoio para despesas correntes e de funcionamento

O apoio financeiro para despesas correntes e de funcionamento da comissão instaladora consiste numa verba calculada por correspondência com o valor de 6/12 do valor de participação no Fundo de Financiamento das Freguesias que caberia à nova freguesia, nos termos da Lei das Finanças Locais.

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