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50 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

Acordo entre e República Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão (conforme autorizado pela Carta de Outorga do Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda Do Norte) sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal

A Repõblica Portuguesa e o Governo das Ilhas Caimão, doravante designados por ―Partes‖ Desejando celebrar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal, Acordam o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação do acordo

1. As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão: a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

2. Os direitos e garantias de que beneficiam as pessoas em virtude das disposições legislativas ou das práticas administrativas da Parte Requerida mantêm-se aplicáveis na medida em que não entravem nem retardem indevidamente a troca efectiva de informações.

Artigo 2.º Jurisdição
A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º Impostos visados

1 — Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:

a) Na República Portuguesa,

i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS; ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; iii) A Derrama; iv) O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas; e

b) Nas Ilhas Caimão, qualquer imposto exigido pelas Ilhas Caimão substancialmente idêntico aos impostos vigentes em Portugal, a que o presente Acordo se aplica.

2 — O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas no sistema fiscal e nas medidas conexas com a recolha de informações visadas no Acordo.