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52 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

2 — No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por uma Parte, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado resultante dessa legislação fiscal sobre o que decorra de outra legislação dessa Parte. Artigo 5.º Troca de informações a pedido

1 — A autoridade competente da Parte requerida prestará informações, mediante pedido, para os fins visados no Artigo 1.º. As referidas informações devem ser trocadas independentemente de o comportamento objecto de investigação constituir ou não uma infracção penal segundo o direito da Parte requerida, se tal comportamento ocorresse na Parte requerida.
2 — Se as informações na posse da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes de modo a permitir-lhe satisfazer o pedido de informações, a referida Parte tomará todas as medidas adequadas para a recolha de informações necessárias a fim de prestar à Parte requerente as informações solicitadas, mesmo que a Parte requerida não necessite dessas informações para os seus próprios fins fiscais.
3 — Mediante pedido específico da autoridade competente de uma Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida prestará as informações visadas no presente Artigo, na medida em que o seu direito interno o permita, sob a forma de depoimentos de testemunhas e de cópias autenticadas de documentos originais.
4 — Cada Parte providenciará no sentido de que as respectivas autoridades competentes, para os fins visados no Artigo 1.º, tenham o direito de obter e de fornecer, a pedido:

a)As informações detidas por um banco, por outra instituição financeira, ou por qualquer pessoa que aja na qualidade de mandatário ou de fiduciário, incluindo nominees e trustees; b) As informações relativas à propriedade de sociedades, sociedades de pessoas, trusts, fundações e outras pessoas, incluindo, dentro dos limites do Artigo 2.º, informações relativas à titularidade dessas pessoas numa cadeia de títulos de propriedade; no caso de trusts, informações relativas a settlors, a trustees e a beneficiários; e, no caso de fundações, informações relativas a fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários. Todavia, o presente Acordo não impõe às Partes a obrigatoriedade de obterem ou de facultarem informações em matéria de titularidade no que respeita a sociedades cotadas ou a fundos ou planos de investimento público colectivo, salvo se as referidas informações puderem ser obtidas sem gerarem dificuldades desproporcionadas.

5 — A autoridade competente da Parte requerente prestará as informações seguintes à autoridade competente da Parte requerida, sempre que apresente um pedido de informações ao abrigo da Acordo, em que demonstre a previsível relevância das informações solicitadas:

a) A identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação; b) A indicação das informações pretendidas, designadamente a natureza das mesmas e a forma como a Parte requerente deseja receber as informações da Parte requerida; c) A finalidade fiscal com que as informações são solicitadas; d) As razões que levam a supor que as informações solicitadas são detidas na Parte requerida ou estão na posse ou sob o controlo de uma pessoa sujeita à jurisdição da Parte requerida; e) Na medida em que sejam conhecidos, o nome e morada de qualquer pessoa em relação à qual haja a convicção de estar na posse das informações solicitadas; f) Uma declaração precisando que o pedido está em conformidade com as disposições legislativas e com as práticas administrativas da Parte requerente, que, se as informações solicitadas relevassem da competência da Parte requerente, a autoridade competente dessa Parte poderia obter as informações ao abrigo da sua legislação ou no quadro normal da sua prática administrativa e que o pedido está em conformidade com o presente Acordo;