O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

54 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

4 — A Parte requerida pode recusar um pedido de informação se a divulgação das informações for contrária à ordem pública.
5 — Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
6 — A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida face a um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º Confidencialidade

1 — Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.
2 — Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas essas por pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3 — Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4 — As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5 — A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
6 — As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º Custos

A incidência dos custos suportados em conexão com a assistência prestada será definida de comum acordo entre as Partes.

Artigo 10.º Disposições legislativas As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º Línguas
Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes nos termos do Artigo 12.º.