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53 | II Série A - Número: 107S1 | 30 de Junho de 2010

g) Uma declaração precisando que a Parte requerente utilizou para a obtenção das informações todos os meios disponíveis no seu próprio território, salvo aqueles susceptíveis de suscitar dificuldades desproporcionadas.

6 — A autoridade competente da Parte requerida comunicará tão diligentemente quanto possível à Parte requerente as informações solicitadas. A fim de assegurar uma resposta expedita, a autoridade competente da Parte requerida deverá:

a) Acusar, por escrito, a recepção do pedido à autoridade competente da Parte requerente e notificar a autoridade competente da Parte requerente de quaisquer eventuais lacunas no pedido, no prazo de 60 dias a contar da recepção do pedido; b) Se a autoridade competente da Parte requerida não tiver conseguido obter e fornecer as informações no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido, incluindo o caso de deparar com obstáculos para a prestação das informações ou se se recusar a prestar as informações, deverá informar imediatamente a Parte requerente, indicando as razões dessa incapacidade, a natureza dos obstáculos encontrados ou os motivos da recusa. Artigo 6.º Controlos fiscais no estrangeiro

1 — Uma Parte pode autorizar representantes da autoridade competente da outra Parte a deslocarem-se ao território da primeira Parte mencionada a fim de entrevistarem indivíduos e examinarem registos, com o consentimento por escrito das pessoas interessadas. A autoridade competente da segunda Parte mencionada notificará a autoridade competente da primeira Parte mencionada sobre a data e o local da reunião com as pessoas em causa.
2 — A pedido da autoridade competente de uma Parte, a autoridade competente da outra Parte pode autorizar representantes da autoridade competente da primeira Parte a assistirem à fase adequada de uma investigação fiscal na Parte mencionada em segundo lugar.
3 — Se o pedido visado no número 2 for aceite, a autoridade competente da Parte que realiza o controlo dará conhecimento logo que possível à autoridade competente da outra Parte da data e do local do controlo, da autoridade ou do funcionário designado para a realização do controlo, assim como dos procedimentos e das condições exigidas pela primeira Parte para a realização do controlo. Qualquer decisão relativa à realização do controlo fiscal será tomada pela Parte que realiza o controlo.

Artigo 7.º Possibilidade de recusar um pedido

1 — A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a Parte requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação para fins da execução ou da aplicação da sua própria legislação fiscal. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência sempre que o pedido não seja formulado em conformidade com o presente Acordo.
2 — O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a prestar informações susceptíveis de revelar um segredo comercial, industrial ou profissional ou um processo comercial. Não obstante o que precede, as informações do tipo visado no Artigo 5o, número 4 não serão tratadas como um segredo ou processo comercial pelo simples facto de satisfazerem os critérios previstos nesse número. 3 — O disposto no presente Acordo não obriga uma Parte a obter ou a prestar informações susceptíveis de divulgar comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado, um solicitador ou outro membro de profissões jurídicas, quando tais comunicações: a) Têm como fim solicitar ou fornecer um parecer jurídico, ou b) Se destinam a ser utilizadas num processo judicial em curso ou previsto.