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15 | II Série A - Número: 111 | 5 de Julho de 2010

Artigo 3.º

1 — (») 2 — Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior, nas viagens por via área, é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa área em classe económica pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do Km percorrido em automóvel próprio.

Artigo 15.º-A Utilização de programas de fidelização de companhias aéreas

Os pontos ou milhas acumulados pelos deputados e funcionários nas deslocações oficiais ao estrangeiro revertem exclusivamente para a aquisição de viagens oficiais da Assembleia da República, nos termos a fixar em despacho do Presidente da Assembleia da República.

Artigo 2.º

São aditados os artigos 15.º-B e 15.º-C à Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, com a seguinte redacção:

Artigo 15.º-B

1. No caso dos deputados a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, residentes nas Regiões Autónomas e eleitos por círculo eleitoral do Continente, a base de cálculo da importância naquele fixada é a tarifa da classe económica.
2. Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração da Europa referidos no n.º 5 do artigo 1.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a 3 horas e 30 minutos, é-lhes devida uma viagem semanal de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade da residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.
3. Aos deputados eleitos pelo círculo da emigração fora da Europa referidos no n.º 6 do artigo 1.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, residentes no respectivo círculo eleitoral, e cuja viagem não tenha duração superior a 3 horas e 30 minutos, são-lhes devidas duas viagens mensais de ida e volta, em avião, em classe económica, entre o aeroporto da cidade de residência e Lisboa, acrescida da importância da deslocação entre o aeroporto e a residência.
4. As deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, referidas no artigo 7.º da Resolução n.º 57/2004, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Resolução n.º 101/2009, de 26 de Novembro, são feitas em classe económica quando tenham uma duração igual ou inferior a 3 horas e 30 minutos de voo.
5. No cálculo do limite de horas a que se referem os números anteriores é contabilizada a duração de todos os voos envolvidos, sendo excluídos os tempos de escala, se os houver.

Artigo 15.º-C

Os deputados assumem total responsabilidade por todos os custos decorrentes de quaisquer alterações de voos após emissão do bilhete, incluindo os de alojamento, excepto se existir motivo de força maior ou forem convocados pelo seu Grupo Parlamentar por razões de ordem estritamente parlamentar, confirmados, em qualquer dos casos, pelo Presidente da Assembleia da República.